STJ AREsp 2510054
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 31.914-31.915): "(..) Desta forma, verifica-se que não houve qualquer irregularidade perpetrada pela Receita Federal, que agiu em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001. No que se refere à ausência de individualização dos depósitos para fins de fundamentação de omissão de rendimentos, há especificação suficiente das movimentações financeiras apontadas pelo fisco consolidadas mês a mês e separadas por instituição financeira, não havendo qualquer violação devido processo legal (PAF 10510.721601/2011-14, doc. id 4058500.3652237).". Para decidir a questão, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte, haja vista os excertos do acórdão recorrido acima destacados, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo e não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega que não incide os óbices apontados, insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 31.914-31.915): "(..) Desta forma, verifica-se que não houve qualquer irregularidade perpetrada pela Receita Federal, que agiu em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001. No que se refere à ausência de individualização dos depósitos para fins de fundamentação de omissão de rendimentos, há especificação suficiente das movimentações financeiras apontadas pelo fisco consolidadas mês a mês e separadas por instituição financeira, não havendo qualquer violação devido processo legal (PAF 10510.721601/2011-14, doc. id 4058500.3652237).". Para decidir a questão, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte, haja vista os excertos do acórdão recorrido acima destacados, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.