STJ AREsp 2551850
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIDS COSTA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 497-498). Pondera a parte agravante que (fls. 504-508; sem grifos no original): .. deixou evidenciada a impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, notadamente o utilizado por V. Exa para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, em razão de que nos autos do processo, aduziu-se a fundamentação de que a decisão proferida pelo Acordão do TJAL possui divergência com entendimento firmado no STJ. Nesse sentir, reside a divergência entre a decisão proferida pelo TJAL no caso em tela e a do STJ, especificamente quando analisamos o ERESP 79761 -DF -Rel. Min. Edson Vidigal -DJU 14.08.2000, da mesma forma se verifica em decisão recente do próprio TJAL (acima citada), proferida pela 2ª Câmara Cível, a qual é nitidamente contrária ao Acórdão recorrido. Resta, portanto, evidente a ocorrência de divergência jurisprudencial, tendo sido exaustivamente demonstrado resultados diferentes para circunstâncias que possuem similitude fática e jurídica; Em se reconhecendo a preterição, retroagindo suas promoções, o Agravante, ao contrário do contido no respeitável Acórdão, passa a preencher o requisito temporal pra serem promovidos ao Posto pretendido. Logo, com o reconhecimento da preterição sofrida diante da omissão da Administração Pública que ocasionou o retardo em suas promoções, salvaguarda o Agravante de um direito que lhes foi negado. Percebe-se dessa forma que o Acórdão de fls. 376/397 deixou de verificar as disposições contidas na Legislação Estadual, especificamente na Lei 6.544/2004, ao não reconhecer, em virtude do comando expresso contido na referida lei e nas que a antecederam -6.120/1999 e 6211/2000 - o poder/dever que a Administração Pública Militar possui em fornecer a habilitação necessárias aos militares, em tempo hábil, que possa garantir a ascensão funcional dentro da instituição castrense, dever este negligenciado ao Agravante, em contrariedade com o disposto no ERESP 79761 -DF - Rel. Min. Edson Vidigal -DJU 14.08.2000, e com decisões do próprio TJAL, caracterizado em uma flagrante omissão administrativa que ocasionou a preterição na promoção do Agravante. Declinou-se no Agravo de Instrumento que se afasta a incidência da Súmula 284 do STF, visto que a matéria exposta no Recurso Especial foi a causa de pedir da exordial, sendo o fundamento de direito a escorar a alegação de que a omissão da administração gera preterição, matéria esta da qual o STJ possui entendimentos diversamente contrários aos apresentados pela Corte Estadual, não havendo que se falar de ausência de impugnação específica; Nesse sentido, tendo o Agravante demonstrado tais argumentos, em sede de Agravo em Recurso Especial, cumpriu adequadamente os requisitos para o seu conhecimento. À luz do exposto, impõe-se, de forma inegável, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto, motivo que possibilita que seja conhecido e julgado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça -Tribunal da Cidadania. Assim, tendo havido a impugnação específica de todos os argumentos levantados na inadmissibilidade do Recurso Especial, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo reformadas em todos os termos as decisões ora recorridas. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 514-520). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.