STJ AREsp 2463614
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 4. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1434/1441). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1448/1458), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca de elementos probatórios que culminariam na condenação dos réus pela prática dos delitos imputados na denúncia. Alega, em relação ao crime de receptação qualificada pela apreensão dos bens em São Gonçalo do Amarante/RN, que o Tribunal local não se manifestou acerca: (i) do fato de 55 (cinquenta e cinco), dos 57 (cinquenta e sete) bens ilícitos apreendidos em poder dos acusados, terem encontrados em depósito localizado em São Gonçalo do Amarante; (ii) do fato de os acusados Adauto e Alex serem, respectivamente, o proprietário e o gerente da sucata; (iii) do fato de o depósito em São Gonçalo do Amarante com partes de veículos roubados servir para alimentar o comércio da sucata; (iv) do fato de que o acusado Adauto confessou, em seu interrogatório extrajudicial, que usava o imóvel em São Gonçalo do Amarante para depositar as peças de veículos desmanchados; (v) do fato de os policiais localizarem o desmanche em São Gonçalo do Amarante após monitorarem o acusado Adauto por meio de sua tornozeleira eletrônica, a qual evidenciava visitas freqüentes do acusado ao local; (vi) do fato de os materiais encontrados no imóvel baterem com a atividade comercial desenvolvida pelos acusados; (vii) do fato de que todos os objetos apreendidos eram provenientes de furto e roubo; (viii) do fato de o acusado Adauto já ter sido preso por receptação e ser conhecido pela polícia como receptador habitual. Já em relação ao crime de adulteração de sinal identificador dos veículos Fiat Uno, Fiat Palio e Ford F4000, o Parquet estadual suscita a existência de omissões do Tribunal a quo quanto aos seguintes fatos: (i) os veículos em questão foram apreendidos em poder dos acusados, com adulteração dos sinais de identificação; (ii) o acusado Adauto confessou, em interrogatório extrajudicial, que mandou adulterar a placa do veículo Fiat Palio; (iii) foram apreendidos na residência dos réus, além dos veículos com placas adulteradas, materiais comumente utilizados para adulteração de sinais de identificação dos veículos automotores, tais como lixadeiras elétricas, lixa de ferro e discos de polimento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 4. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 5. Agravo regimental não provido.