STJ REsp 1765448
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O Tribunal, ao desprover a apelação, não elucidou as questões relativas à competência arbitral para deslinde de eventual descontentamento com os termos da avença, bem como fora omisso quanto a quais provas evidenciariam a nulidade da confissão de dívida. 2. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Agravo interno provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 611): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que prevista convenção de arbitragem para dirimir controvérsias alusivas ao referido contrato, o juízo arbitrai se limita as matérias relacionadas às ações de conhecimento, fugindo de sua "competência" as questões relativas à execução de título extrajudicial, que, por ter poder de coerção, é atividade exclusiva do Poder Judiciário. Preliminar afastada. 2. A execução estava amparada em dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida, ambos vinculados ao Instrumento Particular de Contrato de Empreitada de Construção Civil com aplicação de mão de obra e materiais a preço fechado. 3. No início da execução da obra, a própria apelante registrou a necessidade de alterações em projetos e especificações de acabamento do empreendimento, circunstância que majorou o valor da planilha orçamentária de preços, alterando também a data da entrega do empreendimento. 4. Os instrumentos de confissão de dívida não são exequíveis, por si só, por serem renegociações do acordo inicial, circunstância que os destitui da alegada autonomia. Em outras palavras, as relações negociais referidas nos Embargos à Execução não são estranhas aos Instrumentos de Confissão de Dívida, não podendo ser desvinculadas da origem da dívida. 5. Havendo questionamentos sobre dívidas pendentes (dívida executada e o suposto crédito da INTEGRAL que devem ser buscados na via ordinária), os títulos apresentados não se revestem da necessária certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual incólume permanece a decisão atacada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 710-716). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da agravante, rejeitando a alegação preliminar de deficiência na prestação jurisdicional, não conhecendo das teses relativas à incompetência e aos honorários, bem como destacando a inviabilidade de revisão da questão atinente à ausência de exigibilidade das confissões de dívida, dado o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls. 788-802). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de negativa de prestação jurisdicional e aduz inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à questão da competência do juízo arbitral. Argumenta que não é o caso de incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos, pois "toda a questão discutida no recurso especial está delimitada na moldura fática do acórdão e não há qualquer tentativa de revolver fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais" (fl. 812). Alega que a questão da exorbitância da verba honorária não esbarra nos preceitos da Súmula n. 211/STJ, porquanto estaria prequestionada a tese. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 821-834). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O Tribunal, ao desprover a apelação, não elucidou as questões relativas à competência arbitral para deslinde de eventual descontentamento com os termos da avença, bem como fora omisso quanto a quais provas evidenciariam a nulidade da confissão de dívida. 2. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Agravo interno provido.