Decisão · STJ

STJ REsp 2110140

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS FERREIRA CAIXETA contra decisão monocrática de fls. 1.008-1.017 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 842 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE UPI. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em se tratando de autos eletrônicos, o agravante não está obrigado a informar a interposição do recurso em primeira instância, conforme disposto no § 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. - O prazo previsto nos autos da recuperação judicial para desocupação da UPI Fazenda já se encontra superado, restando expressamente determinado no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1.0000.21.266626-7/002 que foi tornada sem efeito a decisão que autorizava a permanência do recorrente no imóvel objeto de discussão. - Constitui dever processual da parte e de seu advogado cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Embora inexista consenso jurisprudencial quanto à prescindibilidade da prévia advertência da parte para aplicação de multa processual, no caso dos autos o agravante já vinha sendo admoestado pelo juízo a respeito de sua conduta tumultuária e recalcitrante no processo. - Provimento parcial do recurso, para modificar o percentual e a base de cálculo da multa processual aplicada em razão de prática de ato atentatório á dignidade da justiça. (V.V.) Impõe-se a redução da multa por ato atentatório á dignidade da justiça, quando verificado que seu quantum ultrapassa o necessário para o fim pedagógico a que se destina. Opostos embargos de declaração (fls. 872-878 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 909-916 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 925-942 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 77, inc. IV, e § 2º, do CPC/2015, sustentando que a aplicação de multa em sede de primeiros embargos declaratórios viola a pacífica jurisprudência do STJ; e (iii) artigos 141 e 492 do CPC/15, defendendo a manifesta ocorrência de julgamento extra petita, haja vista que houve pedido expresso de redução do percentual da penalidade - e não de majoração de 0,1% para 0,5%. Apresentadas contrarrazões às fls. 961-984 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 1.008-1.017 e-STJ), este signatário negou provimento ao recuso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão das razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; e iii) não ocorrência de vício de julgamento extra petita, quando o provimento jurisdicional traduz interpretação lógico-sistemática da causa de pedir formulada. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.022-1.037 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15. Em seguida, no mérito, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aduzindo que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como, que demonstrou a ocorrência de julgamento extra petita quanto à majoração do percentual da multa processual aplicada, sem que houvesse pedido da parte recorrente. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.040-1.051 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). 4. Agravo interno desprovido.
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