STJ CC 201409
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de competência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021; AgInt no CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, interessada nos autos, contra decisão que não conheceu do conflito, diante da ausência de peças essenciais para a compreensão e o deslinde da controvérsia. A parte agravante sustenta que, não obstante a inércia do Juízo suscitante em atender aos comandos judiciais, a matéria discutida nos autos é de ordem pública (poder de polícia e fiscalizador do Ministério da Educação sobre a atuação de Instituições de Ensino Superior), devendo, assim, ter regular processamento o presente conflito, em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e eficiência, e também aos direitos e garantias constitucionais das outras partes do processo. Pugna pela fixação da competência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que, segundo o atual e pacífico entendimento do STF (Tema 1.154), "as matérias relativas as instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino, nos termos da lei de diretrizes e bases, são de competência da JUSTIÇA FEDERAL, ainda que tais causas versem tão somente sob cunho indenizatório" (fls. 570). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. Sem impugnação (fls. 599). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de competência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021; AgInt no CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019. 3. Agravo interno não provido.