Decisão · STJ

STJ REsp 2132199

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recorrente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão impugnado, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da demanda dos autos. A parte buscou apenas resguardar-se, com alegações genéricas a respeito da ausência de embasamento adequado, de eventual entendimento pela falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Tal circunstância atrai a apl icação analógica da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem afirmou: "Ocorre que, mesmo que, à época, o SINDIRETA/DF representasse os servidores da administração direta, autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante se extrai da petição inicial da ação coletiva nº 32.159/1997 (ID64775371 - Pág. 5 do ProceComCiv 0000491-52.2011.8.07.0001), o substituto processual ajuizou demanda apenas em face do Distrito Federal". Para desconstituir essa conclusão, indispensável o reexame dos autos da ação coletiva originária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 354-480), defende-se o afastamento dos referidos óbices sumulares e requer-se o sobrestamento do feito, ante a admissão de IRDR na origem. Impugnação às fls. 486-491. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recorrente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão impugnado, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da demanda dos autos. A parte buscou apenas resguardar-se, com alegações genéricas a respeito da ausência de embasamento adequado, de eventual entendimento pela falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Tal circunstância atrai a apl icação analógica da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem afirmou: "Ocorre que, mesmo que, à época, o SINDIRETA/DF representasse os servidores da administração direta, autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante se extrai da petição inicial da ação coletiva nº 32.159/1997 (ID64775371 - Pág. 5 do ProceComCiv 0000491-52.2011.8.07.0001), o substituto processual ajuizou demanda apenas em face do Distrito Federal". Para desconstituir essa conclusão, indispensável o reexame dos autos da ação coletiva originária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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