STJ AREsp 2591056
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria havido comprovação do contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 12.891/12.902) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 12.885/12.887). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a apelação do agravante que ensejou os acórdãos recorridos, traz 02 (duas) matérias: confissão e perícia que a corrobora, que sequer foram objeto de apreciação e que tornam incontroversa a questão" (e-STJ fl. 12.896). Alega que, "ao contrário do que consta na r. decisão agravada, o agravante comprovou a negativa de vigência ao dispositivo indicado, pois há confissão do agravado em relação ao valor devido ao agravante, com documentos, sendo que a prova pericial corrobora com o valor confessado" (e-STJ fl. 12.895). Assevera não ser caso de incidência da Sumula n. 7 do STJ, por entender que "não se trata de análise do conjunto fático-probatório, mas sim de negativa de vigência ao artigo 371 que exige apreciação "da prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido," e indicação "na decisão as razões da formação de seu convencimento"" (e-STJ fl. 12.896). Acrescenta que "não depende de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (inciso II, do art. 374, do CPC)" (e-STJ fl. 12.896). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 12.906/12.909). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria havido comprovação do contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.