Decisão · STJ

STJ REsp 2126175

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, o recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi contrariado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e sua relevância para o deslinde da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC, do art. 103, § 3º, do CDC e do art. 1º da Lei 6.899/1981. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e os Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990. Descabe o exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. Registre-se que a questão da compensação foi decidida com base em fatos e provas relacionados à causa. Assim, para chegar a conclusão diversa, é incontornável o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 1.585-1.598): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: .. Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz do primado da segurança jurídica, espelhado nos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: .. Em segundo lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211 do STJ. .. Isso porque, em relação à apontada violação aos artigos 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, do CPC, ao art. 103, § 3º, do CDC e ao art. 1º da Lei 6.899/1981, analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição do recurso de apelação, tendo dele constado expressamente a matéria recursal em tela, senão vejamos (e-STJ fls. 962-994), verbis: .. Em terceiro lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. .. Em quarto lugar, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação - atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: .. Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pela parte agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão recorrida, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.607-1.622. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, o recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi contrariado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e sua relevância para o deslinde da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC, do art. 103, § 3º, do CDC e do art. 1º da Lei 6.899/1981. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e os Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990. Descabe o exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. Registre-se que a questão da compensação foi decidida com base em fatos e provas relacionados à causa. Assim, para chegar a conclusão diversa, é incontornável o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.
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