Decisão · STJ

STJ AREsp 2564337

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, e não o fazendo no prazo determinado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRENE DERUSSI contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 86-87). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 19): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse o exequente se insurgido oportunamente - Preclusão que se operou sobre o tema. Agravo desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 93): Observa-se, que a respeitosa decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo ora agravante entendendo que o recurso não foi preparado e que a recorrente não apresentou documentos que comprovam ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Todavia conforme respeitoso despacho em anexo, a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita desde a primeira decisão proferida no processo de conhecimento, conforme despacho em anexo. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 101-107). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, e não o fazendo no prazo determinado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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