STJ EAREsp 2231720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nestes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 283/STF. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem enfrentou tanto a alegação de incompetência do Juízo 1º grau quanto a alegação de que teria havido justo impedimento no recolhimento das custas, rejeitando-as. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. A Corte Local valeu-se de dois fundamentos autônomos para, rejeitando o Agravo Interno, confirmar a decisão monocrática que inadmitiu a Apelação da ora recorrente, a saber: (a) intempestividade do Agravo Interno; (b) ausência de justificativa plausível para afastar a deserção recursal. 5. No Recurso Especial, por sua vez, a recorrente se limitou a impugnar a segunda dessas razões, sustentando que a sua apelação comportava conhecimento, pois, na forma do art. 1.007, §6º, do CPC/2015, houve justo impedimento ao recolhimento do preparo. No entanto, quanto ao primeiro fundamento, nada foi dito. Em casos tais, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator (fls. 2.030-2.033) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 283/STF. As agravantes buscam afastar o obstáculo à admissibilidade e reiteram os argumentos de mérito. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação foi oferecida às fls. 2.068-2.073. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nestes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 283/STF. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem enfrentou tanto a alegação de incompetência do Juízo 1º grau quanto a alegação de que teria havido justo impedimento no recolhimento das custas, rejeitando-as. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. A Corte Local valeu-se de dois fundamentos autônomos para, rejeitando o Agravo Interno, confirmar a decisão monocrática que inadmitiu a Apelação da ora recorrente, a saber: (a) intempestividade do Agravo Interno; (b) ausência de justificativa plausível para afastar a deserção recursal. 5. No Recurso Especial, por sua vez, a recorrente se limitou a impugnar a segunda dessas razões, sustentando que a sua apelação comportava conhecimento, pois, na forma do art. 1.007, §6º, do CPC/2015, houve justo impedimento ao recolhimento do preparo. No entanto, quanto ao primeiro fundamento, nada foi dito. Em casos tais, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Interno não provido.