STJ REsp 2134782
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 850-852 não conheceu do Recurso Especial, considerando o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, o ponto acima destacado. Limita-se a afirmar genericamente que os precedentes apontados são antigos, sem demonstrar, contudo, que outro é o entendimento do STJ ou que os julgados seriam inaplicáveis. Assim, não bastam alegações vagas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 850-852), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 858-862): (..) Primeiramente, não há que se falar em jurisprudência pacífica do STJ no sentido da decisão recorrida. É que os precedentes mencionados pela decisão recorrida são antigos, proferidos há quase 10 (dez) anos. Além disso, são apenas da Segunda Turma. Assim, não retratam o posicionamento atual da Primeira Seção. (..) Assim sendo, um contribuinte qualquer não pode por exemplo, fazer um pedido para compensação de um crédito de 1 milhão, com uma dívida de 100 mil e "guardar" os outros 900 mil para quando assim o desejar, ou para quando assim o tiver dívida suficiente. Acontece que a decisão tal como posta permite justamente tal situação exdruxula. Logo, há de se reconhecer na hipótese que a compensação embora garantida há de se submeter ao prazo prescricional a todos imposto. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 866-880. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 850-852 não conheceu do Recurso Especial, considerando o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, o ponto acima destacado. Limita-se a afirmar genericamente que os precedentes apontados são antigos, sem demonstrar, contudo, que outro é o entendimento do STJ ou que os julgados seriam inaplicáveis. Assim, não bastam alegações vagas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido.