Decisão · STJ

STJ AREsp 2609064

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem registrou (fl. 495): "Na espécie, não se mostra razoável a reprovação do autor na fase de investigação da vida pregressa pela dita existência de registro de ocorrência que não gerou a deflagração de ação penal, por ausência de justa causa (índice 75)". É possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Portanto, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame desse acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega que não incidem os óbices apontados, insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. Aduz (fls. 781-790): Entretanto, não enfrentou o ponto específico e necessário para o deslinde da controvérsia: o STF, ao julgar o Tema n. 22, expressamente previu a possibilidade, em havendo previsão legal, como no caso, de reprovação de candidato no exame social quando, ainda que sem trânsito em julgado, haja prova de conduta de indiscutível gravidade incompatível com a conduta de um POLICIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem registrou (fl. 495): "Na espécie, não se mostra razoável a reprovação do autor na fase de investigação da vida pregressa pela dita existência de registro de ocorrência que não gerou a deflagração de ação penal, por ausência de justa causa (índice 75)". É possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Portanto, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame desse acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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