STJ AREsp 2033642
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MATÉRIAS DE FUNDO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do julgado, para se entender pela necessidade de realizac a o de peri"cia te"cnico-conta"bil - a fim de perquirir a efetiva natureza das rubricas conta"beis, cotejando as atividades tributadas e os servic os constantes da legislac a o de rege ncia - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As alegações de malferimento ao art. 2º da LEF, aos arts. 202, caput e para"grafo u"nico, e 142 do CTN e ao art. 1º da LC n. 116/2003 têm fundamento na suposta ausência de indicação dos servic os prestados pelo agravante que ensejariam a incide ncia do tributo e do cotejo desses itens com aqueles constantes da lista anexa a" lei complementar de rege ncia, em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no aresto combatido. Nessa conjuntura, a alteração da conclusão adotada pela jurisdição ordinária demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 750-758) contra decisão por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao primeiro agravo interno a fim de, reconsiderando a decisão anteriormente agravada, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 738): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MATÉRIAS DE FUNDO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO, NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução que lhe movia o MUNICÍPIO DE VACARIA, tendo o Juízo primevo julgado parcialmente procedente o pedido deduzido nos embargos, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.895.476,34, a ser atualizado pelo IGP-M (fls. 418-425). Na oportunidade (20/6/2017), consignou-se que, diante do decaimento mínimo do embargado, o embargante seria condenado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador daquele, arbitrados em R$ 8.000,00, atualizados pelo IGP-M (fl. 425). Inconformado, o agravante apelou. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 496-497): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO ESTENSIVA rectius: EXTENSIVA . SÚMULA 424 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa em razão da dispensa de prova técnica para se apurar se os serviços bancários descritos no Auto de Lançamento se encontram ou não na Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não colhe. É que os serviços bancários sujeitos à tributação estão convenientemente descritos no Auto de Lançamento que dá sustentação à CDA, identificado o serviço, especificado o valor, a base de cálculo, e valor do tributo exigido, recolhido aos autos. Desta forma, basta o confronto analítico entre os serviços descritos no Auto de Lançamento e a descrição dos serviços previstos na Lei Complementar n. 116/2003, não sendo necessário o conhecimento de um técnico contábil. II. Não de há qualquer cerceamento defesa, mostrando-se correto o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC) haja vista a desnecessidade de produção da prova técnica pretendida pelo apelante. Aliás, os serviços bancários praticados pelo recorrente e descritos no Auto de Lançamento estão à exaustão debatidos no bojo dos autos e são objeto de análise quando do julgamento do mérito da demanda. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença. III. Conforme revela a prova documental carreada ao caderno processual, a CDA que fundamenta a execução se lastreia em Auto de Lançamento, onde esta perfeitamente descrita a matéria tributária (prestação de serviços bancários sujeitos à incidência do ISS), calculado o montante do tributo, identificado o sujeito passivo, os juros e a multa proposta. Cumpridos os requisitos do art. 142 do CTN, com todos os elementos para que o contribuinte possa esboçar sua defesa. Bem como a CDA não apresenta qualquer vício de forma, capaz de lhe retirar a liquidez e certeza, cumpridos os requisitos do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80. IV. Conforme entendimento do STJ, em sede de recursos repetitivos, é extensiva a interpretação dos serviços bancários e congêneres previstos nos itens 95 e 96 da Lista Anexa ao DL 406/68. Ademais, é matéria sumulada a incidência do tributo municipal sobre serviços bancários e congêneres (Súmula n. 424 do STJ). Inexistência de dupla cobrança relativa à competência 01/2008 a 07/2008, bem como anatocismo. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 513-519). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o aresto recorrido foi omisso, obscuro e contraditório (fl. 555; sem grifos no original): .. relativamente a" efetiva considerac a o, no caso concreto, dos preceitos contidos nos artigos 370 e 371 do CPC/15 e artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88, concernentes a" necessidade de dilac a o probato"ria na espe"cie, notadamente tendo em vista que o douto julgado entendeu, ao fim e ao cabo, pela ause ncia da prova constitutiva do direito do Autor, ora Recorrente. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 370 e 371, ambos do CPC, argumentando pela nulidade do julgamento antecipado do feito por cerceamento de defesa, tendo em vista que (fl. 561): .. a realizac a o de peri"cia, na a"rea te"cnico-conta"bil, impunha-se mormente a fim de que se pudesse perquirir - e adequadamente identificar -, a efetiva natureza das rubricas conta"beis que constitui"ram a base de ca"lculo para a indevida autuac a o lavrada pela Municipalidade, de modo a viabilizar eventual cotejo entre as atividades tributadas e os servic os constantes da legislac a o de rege ncia, nos exatos termos da orientac a o firmada pelo egre"gio Superior Tribunal de Justic a no julgamento do recurso especial alc ado a" condic a o de representativo da controve"rsia - REsp n. 1.111.234/PR. Indica, também, malferimento ao art. 2º da LEF, com corresponde ncia no art. 202, caput e para"grafo u"nico, do CTN, bem como ao art. 142 do CTN, apontando a nulidade do lanc amento que intrumentalizou a Certida o de Divida Ativa executada, visto que (fl. 566): .. omissa a CDA que embasa a execuc a o fiscal quanto a" indicac a o da origem dos supostos cre"ditos, com desrespeito ao contido nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da LEF e, no mesmo sentido, as determinac o es dos artigos 202 e 203 do CTN, na o mencionando os servic os prestados pelo Banco que ensejariam a incide ncia do tributo e sequer os itens da lista anexa a" lei complementar de rege ncia que, pretensamente, justificariam a exac a o fiscal, cuja correlac a o, importa dizer, tampouco constou do respectivo lanc amento, inviabilizando a verificac a o da ocorre ncia do fato gerador da obrigac a o tributa"ria correspondente, ex vi da previsa o constante do artigo 142 do CTN, igualmente inobservado. Finaliza, aduzindo negativa de vige ncia ao art. 1º da LC n. 116/2003 e malferimento ao item 15 da lista anexa, com base no seguinte fundamento (fl. 568 e 571): .. c om pretenso arrimo em sedizente interpretac a o extensiva e analo"gica do item 15 da lista de servic os anexa a" LC 116/2003, a colenda Ca mara Julgadora ratificou a exac a o pretendida pelo Munici"pio, deixando de realizar o indispensa"vel cotejo entre a atividade realizada e o servic o previsto em lei, o que resultou em patente transgressa o ao artigo 1º da indigitada Lei Complementar, o qual dispo e que o ISS tem como fato gerador a prestac a o de servic o constante na lista anexa. .. Destarte, salta a" vista que as contas cujos valores foram utilizados como base de ca"lculo para a cobranc a do ISS pelo Munici"pio Recorrido, por registrarem receitas oriundas de atividades que na o caracterizam, ve nia pela tautologia, nem mesmo atrave"s da interpretac a o extensiva e analo"gica da lista de servic os, hipo"tese de incide ncia do tributo em comento, resta patente a ilegalidade da exac a o, com afronta aos preceitos legais invocados nesta especial su"plica, cujo provimento revela-se medida impositiva. Contrarrazões (fls. 581-597). Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 628-648), foi interposto o respectivo agravo (fls. 654-675), contraminutado às fls. 685-699. Nesta Corte Superior, como já relatado, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, em decisão publicada no dia 17/3/2022 (fl. 718), contra a qual se insurgiu o agravante. Nas razões do primeiro recurso interno, o agravante insistiu na existência de omissão no aresto recorrido, nos seguintes termos (fl. 722; grifos diversos do original): .. na o se trata de aceitar soluc a o juri"dica diversa daquela pretendida pela parte recorrente, mas da absoluta ause ncia de pronunciamento judicial acerca da quaestio juris submetida a" ana"lise, considerando que o Tribunal a quo na o se manifestou, independentemente do nomen juris, sobre a EFETIVA NATUREZA/SUBSTA NCIA das rubricas conta"beis sujeitas a" tributac a o in casu (e nem poderia faze -lo, data venia, considerando que negou a" parte o direito de produzir prova a respeito), tampouco enquadrou, ainda que mediante interpretac a o extensiva ut orientac a o firmada pelo e. STJ no julgamento do leading case REsp. 1.111.234/PR, os supostos servic os em algum dos itens da lista anexa a" LC 116/2003. E tal tarefa, inegavelmente, cabe a"s insta ncias ordina"rias. Nesse ponto, argumentou, ainda, que a decisão agravada não se manifestou expressamente sobre a alegação de cerceamento de defesa, persistindo na omissão em que incorrera o aresto recorrido. Afirmou, também, que não foi apreciada a alegação de "obscuridade do julgado, sena o igualmente contradic a o, em relac a o ao excesso de execuc a o decorrente da duplicidade na cobranc a quanto aos meses de janeiro a julho de 2008" (fl. 724). Buscou afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ressaltando que " o que pretende o Agravante e" que, considerados os fatos e provas, na versa o posta pelo r. aco"rda o recorrido, seja examinada a questa o relativa a" alegac a o de cerceamento de defesa e consecta"rio malferimento aos respectivos preceitos legais" (fl. 726). Nesse sentido, afirmou que (fl. 726): o mesmo ocorre em relac a o a" inaplicabilidade da Su"mula 7/STJ no que tange a" violac a o aos arts. 2º da Lei 6.830/80 e arts. 142 e 202 do CTN, na exata medida em que a questa o na o demanda o (re)exame de prova, tampouco de elementos fa"ticos que permeiam a controve"rsia, mas trata, isso sim, de afirmar o direito federal no sentido de que os dispositivos em causa exigem, para validade da CDA, a indicac a o do nu"mero do processo administrativo, quando nele apurada a di"vida, bem como a origem do pretenso cre"dito fiscal executado, com especificac a o dos fatos geradores, a tanto na o servindo a gene"rica alusa o a valores e peri"odos da cobranc a. Não foi apresentada contraminuta (fl. 731). Por fim, como já relatado, o agravo interno foi provido a fim de, reconsiderando a decisão anteriormente agravada, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 738-746), em decisão publicada no dia 2/5/2024. Neste segundo recurso interno, o agravante insiste nas alegações de violação aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, ressaltando que (fl. 751): .. a colenda Corte Estadual, por mais que se esmiu"ce o r. aco"rda o a efeitos de justifica"-lo, tal como rigorosamente o fez a v. decisa o aqui agravada, concessa maxima venia, na o procedeu qualquer ana"lise quanto a" substa ncia do servic o (lato sensu) tributado, de sorte a distinguir, independentemente de sua nomenclatura, aqueles sujeitos ao ISSQN por forc a da interpretac a o extensiva, daqueles que na o se enquadram na lista anexa a" LC 116/2003 sequer por semelhanc a. Argumenta ser "desnecessa"rio o reexame de fatos e provas coligidos aos autos para constatar que o v. aresto estadual na o se houve com a indispensa"vel ana"lise acerca da efetiva hipo"tese de incide ncia do imposto em tela" (fl. 754). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 763-769). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MATÉRIAS DE FUNDO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do julgado, para se entender pela necessidade de realizac a o de peri"cia te"cnico-conta"bil - a fim de perquirir a efetiva natureza das rubricas conta"beis, cotejando as atividades tributadas e os servic os constantes da legislac a o de rege ncia - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As alegações de malferimento ao art. 2º da LEF, aos arts. 202, caput e para"grafo u"nico, e 142 do CTN e ao art. 1º da LC n. 116/2003 têm fundamento na suposta ausência de indicação dos servic os prestados pelo agravante que ensejariam a incide ncia do tributo e do cotejo desses itens com aqueles constantes da lista anexa a" lei complementar de rege ncia, em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no aresto combatido. Nessa conjuntura, a alteração da conclusão adotada pela jurisdição ordinária demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.