STJ AREsp 2227194
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÕES CONTROVERTIDAS OBJETO DE DEBATE E DE PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que: a) a desapropriação dos lotes, o objeto do alcance do decreto expropriatório e a alegada posse sobre a área objeto do litígio constituíram questões controvertidas nos autos da demanda originária, havendo expresso pronunciamento judicial sobre elas; b) as fotografias juntadas aos autos posteriormente não influíram no deslinde da causa, inexistindo prejuízo para os autores da ação ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, insuficiente para a reversão da coisa julgada; e c) que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal a fim de reexaminar as questões albergadas pela coisa julgada. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA, LÚCIA FERREIRA DE FÁTIMA FERNANDES, DIRCE FERREIRA FERNANDES, ANTÔNIO FERREIRA, MARCILIA FERREIRA DA SILVA, ONIVALDO FERREIRA, MACIR ROBERTO FERREIRA e MARIA DE LOURDES FERREIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1936): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÕES CONTROVERTIDAS OBJETO DE DEBATE E DE PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consta dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada pelos ora Agravantes, conforme a seguinte ementa (fl. 1495): AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, IV e IX, DO CPC/1973) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FORMAL INCONFORMISMO - ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 485 DO CPC/1973 - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1619-1622 e 1779-1782). Sustentaram os ora Agravantes, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC/2015, ao argumento de que a Corte estadual quedou-se inerte quanto aos seguintes temas: i) não foi matéria controvertida nos autos da ação originária de reintegração de posse a desapropriação, o alcance do decreto expropriatório e a posterior doação à agravada; ii) da mesma forma, inexistiu controvérsia no tocante à "posse de fato e direta sobre o imóvel, juízo possessório, cuja questão foi julgada incidentalmente na justificação de posse" (fl. 1827), não se tratando de mera detenção (ofensa ao art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941); e iii) violação dos arts. 131 e 398, ambos do CPC/1973, uma vez que foram consideradas provas novas (fotografias dos lotes objeto do litígio), juntadas aos autos por ocasião das alegações finais da parte requerida, para o convencimento do julgador, violando o contraditório e a ampla defesa. Afirmaram negativa de vigência ao art. 966, incisos V e VIII, do CP/2015; aos arts. 131, 398 e 485, incisos V e IX, do CPC/73 (atuais 371 e 437, § 1º, do CPC/2015); bem como aos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei n. 3.365/41. Apontaram que a sentença de improcedência violou literal disposição de lei e foi fundada em erro de fato, de forma que foi demonstrado o cabimento da ação rescisória. Aduziram que: No presente caso, são inexistentes tanto a desapropriação do imóvel objeto da ação, lote 7 e 33, quanto a doação deste imóvel à Recorrida pelo Município, estabelecendo-se a controvérsia apenas relativamente à posse decorrente desta propriedade. Na decisão, além de não se verificar tais fatos, considerou-se a Recorrida com base nas matrículas juntadas aos autos, as quais referem-se à lotes distintos dos que se encontram em debate .. (fl. 1838) Asseveraram que, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consideraram como verdadeira propriedade inexistente, pois essa foi demonstrada com esteio em documentação que não guarda identidade com o imóvel objeto da ação. Ponderaram que foi declarada o abandono da área com fulcro tão somente em fotografias juntadas ao processo e nas alegações da Agravada, não tendo sido permitido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1856-1863). O recurso especial não foi admitido (fls. 1866-1869). Foi interposto agravo (fls. 1875-1903). Por meio da decisão de fls. 1936-1941, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1945-1965), os Agravantes alegam que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não implica reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Reiteram que o aresto proferido pelo Tribunal de origem padece de omissões e ausência de fundamentação adequada. Afirmam que todas as teses expendidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas e, por conseguinte, não há falar na incidência da Súmula n. 211 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 1969-1981). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÕES CONTROVERTIDAS OBJETO DE DEBATE E DE PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que: a) a desapropriação dos lotes, o objeto do alcance do decreto expropriatório e a alegada posse sobre a área objeto do litígio constituíram questões controvertidas nos autos da demanda originária, havendo expresso pronunciamento judicial sobre elas; b) as fotografias juntadas aos autos posteriormente não influíram no deslinde da causa, inexistindo prejuízo para os autores da ação ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, insuficiente para a reversão da coisa julgada; e c) que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal a fim de reexaminar as questões albergadas pela coisa julgada. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.