Decisão · STJ

STJ HC 907165

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a quantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em notas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a reiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente primário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em julgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MAICON GONCALVES contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 393): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2089184-93.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, pois, em cumprimento de mandado de busca a apreensão, foram apreendidos cerca de 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fl. 307). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 304/314). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para substituir a constrição por outras medidas cautelares. No presente agravo, reitera a defesa que "não há o que se falar em garantia da ordem pública, sendo certo que inquérito já se encerrou, culminando inclusive com a prisão do Paciente, as testemunhas são policiais civis que jamais serão intimidados por um jovem de 21 anos, além do fato de que o Paciente é REU PRIMEIRO, não possuindo nenhuma outra condenação com relação ao crime de tráfico e nenhum outro, o que confirma que ele não está ligado a traficância" (e-STJ fl. 412/413). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a quantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em notas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a reiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente primário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em julgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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