STJ AREsp 2079302
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA PELA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A fundamentação da alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC é genérica. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a agravada pode utilizar a marca "Santa Clara", decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o ato ilícito, não há falar em danos morais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 284/STF; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) ausente o ato ilícito, não há falar em danos morais (fls. 1.390-1.394). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 1.058-1.059): Ação cominatória proposta por Cooperativa Santa Clara Ltda. visando a que a ré se abstenha de utilizar marca mista "Santa Clara". Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Prescrição inocorrente. O prazo prescricional, em ações envolvendo direito marcário, se renova enquanto perdurar a apontada ilicitude. "Como cada venda de produto contrafeito é um ato individualizado e destacável do conjunto das demais operações, o prazo prescricional não deve ser contado do início da comercialização, nem da última venda, mas de cada operação isoladamente considerada. O cômputo da prescrição a partir de cada ato isolado é corroborado pelo entendimento de que "os crimes contra a propriedade industrial não são permanentes, mas de ação múltipla, com caráter de iteração e não de permanência, cujo somatório implica habitualidade"" (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). Marca "Santa Clara", evocativa de nome de santa católica, que consiste em termo de uso comum. Existência de ao menos outras cinco empresas, além da autora e da ré, atuantes no mesmo setor e com o mesmo nome. Os casos a envolver marcas fracas devem ser examinados pela Justiça com menor rigor do que os que têm como objeto marcas mais elaboradas. Doutrina de LÉLIO DENICOLI SCHMIDT e de DENIS BORGES BARBOSA. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedentes do STJ, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal e do TRF-3. Apresentação visual das marcas suficientemente distinta, sendo improvável que induzam o consumidor a erro. Proteção mitigada, ademais, pelo longo período de convivência pacífica entre as partes, tendo a autora inequívoco conhecimento do uso da marca pela ré por ao menos 12 anos antes do ajuizamento da ação. Precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Manutenção da sentença. Apelação a que se nega provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a omissão apontada se referiu a elementos de fato e de direito imprescindíveis para a análise do feito e que não há o intuito de revisão de fatos e provas (fls. 1.398-1.412). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.416-1.424). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA PELA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A fundamentação da alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC é genérica. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a agravada pode utilizar a marca "Santa Clara", decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o ato ilícito, não há falar em danos morais. Agravo interno improvido.