Decisão · STJ

STJ AREsp 2234318

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, em especial ponderando o conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Nego provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 978-983). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo Agravado (fls. 519-560). A Corte de origem deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação (10%), relativamente ao valor atualizado da compensação por danos morais (fls. 646-647): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO OMISSIVO. CULPA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIERARQUIA DO NOVO CPC. REGRA GERAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE COMO REGRA SUBSIDIÁRIA 1. Adotou o direito brasileiro a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos injustos a terceiros. Significa dizer que basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular. 2. Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Com isso, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa dos agentes públicos. 3. É patente o dever de reparação do dano por parte do Estado, quando presta serviços médico-hospitalares com deficiência, causando lesões permanentes ao usuário. Nessas situações, quando seus agentes atuam com imperícia na condução do parto, deixando de adotar as providências necessárias para impedir que o nascituro experimente sofrimento agudo, com a deformação cerebral determinante das sequelas como as que com elas se apresenta o autor, os elementos da responsabilidade civil se revelam por inteiro. 4. A fixação da reparação por danos morais, dado que tem natureza meramente compensatória, não há de ser modificada quando se revela revestida de proporcionalidade. 5. Conclui-se a partir da clara redação do § 2º do art. 85 do CPC de 2015 que há uma regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: em primeiro lugar, do valor da condenação; em segundo lugar, não havendo condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 6. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram, por maioria de votos, parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à incidência dos juros de mora, adequando-a aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do RESP n. 1.495.146/MG (fls. 787-810). Apresentado novo recurso integrativo, esse foi desprovido (fls. 833-845). Nas razões do recurso especial, o ora Agravante alegou contrariedade aos arts. 1.022, inciso II, do CPC/2015 e 43, 403 e 927 do Código Civil; bem como ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Sustentou a equivocada valoração do substrato fático-probatório, em especial porque o laudo pericial foi inconclusivo acerca da falha na prestação dos serviços médicos. Concluiu inexistir nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado pelo agravado. Ademais, destacou existir omissão no acórdão recorrido quanto à análise dessa insurgência. Asseriu contrariedade aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, ao argumento de que foi genérico e indeterminado o comando judicial no tocante à obrigação de fazer relativa ao fornecimento de assistência médica, fisioterápica e farmacêutica. Apontou que laborou em equívoco a Corte de origem ao condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento). O Desembargador Presidente do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de que fosse exercido, se necessário, juízo de retratação (fls. 774-777). A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração do ora Agravante, acolhendo-os parcialmente para: .. adotar, como índices de correção monetária e de juros de mora, os definidos no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, quais sejam: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E", a serem aplicados de acordo com o caso concreto, observando-se a retroatividade da pensão fixada, assim como a atualidade da compensação por danos morais arbitrada. (fl. 810) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 833-845). O recurso especial teve o seguimento negado no tocante à alegada violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e foi inadmitido quanto às demais teses (fls. 929-931). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 937-945). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 968-975). Por meio da decisão de fls. 978-983, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 989-995), alega o Agravante que: a) o acórdão proferido pela Corte de origem está eivado de omissões e contradições internas; b) o aresto atacado está alicerçado em erro de fato, tendo em vista que pressupôs a existência de acontecimentos expressamente afastados pela prova técnica produzida; c) houve o devido prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 324 e 491, ambos do CPC/2015; d) o recurso especial deve ser provido, a fim de que seja aplicada a tese plasmada no Tema n. 905 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 999). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, em especial ponderando o conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Nego provimento ao agravo interno.
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