STJ AREsp 2048716
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Quanto à legitimidade passiva da entidade bancária, a conclusão da origem foi no sentido de que o banco é administrador da aplicação. A revisão do entendimento demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ 2. Não comporta conhecimento a tese de legalidade da retenção do imposto de renda quando do resgate da reserva de poupança, porquanto estariam obrigados por lei, visto que, nas razões do recurso especial, a agravante deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, exigência inafastável ainda que o recurso tenha sido interposto tão somente pela divergência (alínea "c" do permissivo constitucional). Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No ponto, ainda, inafastável ainda a incidência da Súmula n. 283/STF, pois se depreende que a recorrente limita-se a suscitar a obrigatoriedade da retenção tributária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a portabilidade é fator excludente da tributação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Tal fundamento se torna relevante quando se observa que todo a questão dos autos fora decidida não em razão da incidência tributária (até porque inconteste na origem tal possibilidade), mas na falta de informação adequada ao consumidor/autor, ora agravado, quanto à viabilidade de promover movimentação dos valores acumulados no fundo de previdência sem que incorresse em fato gerador tributário. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 449): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 295-297): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RESGATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO ACERCA DO FIM DO PERÍODO CONTRIBUTIVO E DA POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO OCORRERIA CASO O AUTOR TIVESSE REALIZADO A PORTABILIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA 1. JURISDIÇÃO DEVE SER PRESTADA NA EXATA MEDIDA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, NÃO HAVENDO OMISSÃO POR PARTE DO JULGADOR QUANDO É DESCONSIDERADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA POR UM DOS LITIGANTES POR ENTENDER IMPERTINENTE AO CASO, NEM QUANDO DÁ À PROVA A VALORAÇÃO QUE REPUTAR MAIS ADEQUADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A PREFACIAL SUSCITADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE 2. NO PRESENTE FEITO NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA RECORRIDA, VISTO QUE COMO BEM RESSALTADO NA SENTENÇA PROLATADA, DE LAVRA DA CULTA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, A LEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER SE MOSTRA EVIDENCIADA PELO FATO DA APLICAÇÃO SER ADMINISTRADA POR ELE. VEJA-SE QUE O DINHEIRO FOI RETIRADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA SER DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR JUNTO A DITO BANCO. DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EM ANÁLISE 3. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NO VALOR QUE O AUTOR PAGOU A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA (R$ 17.169,00) EM RAZÃO DO RESGATE DAS RESERVAS ATINENTES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO AUTOR. 4. AS RÉS INGRESSARAM COM APRESENTE APELAÇÃO SUSTENTANDO, EM SUMA, A COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO APELADO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO, E A AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL, HAJA VISTA QUE A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FOI REALIZADA CONFORME REGRA DA CONTRATAÇÃO E DE ACORDO COM A LEI EM VIGOR, BEM COMO QUE INDEPENDENTE DO MOMENTO DE RESGATE, O APELADO ARCARIA COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. 5. ENTRETANTO, EM QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO DAS RECORRENTES, VERIFICA-SE QUE ESTAS NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O ENVIO DA COMUNICAÇÃO AO AUTOR, TAMPOUCO O RECEBIMENTO DAQUELE, ÔNUS QUE LHES CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. CUMPRE SALIENTAR, AINDA, QUE A MERA COLAGEM NO CORPO DA PEÇA CONTESTATÓRIA DE SUPOSTO COMUNICADO ENVIADO, BEM COMO DE TABELA EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO ENTREGUE, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ENVIO OU ACIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. 7. ASSIM, CONSIDERANDO QUE REALIZADO O RESGATE DA RESERVA DO AUTOR, FATO QUE GEROU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEMANDANTE QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO E À POSSIBILIDADE DAQUELE DE REALIZAR A PORTABILIDADE DE SUA RESERVA, HIPÓTESE EM QUE NÃO HAVERIA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO, MISTER SE FAZ QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 8. RELEVA PONDERAR, AINDA, QUE, QUANDO DA OCORRÊNCIA DE UM DANO MATERIAL, DUAS SUBESPÉCIES DE PREJUÍZOS EXSURGEM DESTA SITUAÇÃO, OS DANOS EMERGENTES, OU SEJA, AQUELE EFETIVAMENTE CAUSADO, DECORRENTE DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL SOFRIDA PELA VÍTIMA; E OS LUCROS CESSANTES, O QUE ESTA DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO. 9. NO CASO EM ANÁLISE, VERIFICA-SE QUE O VALOR DO DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA É FATO INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 374, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA QUE DEVE SER RESSARCIDO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. 10. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER MAJORADOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRAR ÊXITO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTE DE PEDIDO A ESSE RESPEITO, DEVIDO AO TRABALHO ADICIONAL NESTA INSTÂNCIA, DE ACORDO COM OS LIMITES FIXADOS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 E SEUS PARÁGRAFOS DO NOVEL CPC. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, as agravantes aduzem inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porquanto interposto o apelo nobre à luz da divergência. Argumenta que não há espaço para aplicação da Súmula n. 283/STJ. Insiste na ilegitimidade da entidade bancária, sendo prescindível a revisão de questão fática. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 487-491). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Quanto à legitimidade passiva da entidade bancária, a conclusão da origem foi no sentido de que o banco é administrador da aplicação. A revisão do entendimento demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ 2. Não comporta conhecimento a tese de legalidade da retenção do imposto de renda quando do resgate da reserva de poupança, porquanto estariam obrigados por lei, visto que, nas razões do recurso especial, a agravante deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, exigência inafastável ainda que o recurso tenha sido interposto tão somente pela divergência (alínea "c" do permissivo constitucional). Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No ponto, ainda, inafastável ainda a incidência da Súmula n. 283/STF, pois se depreende que a recorrente limita-se a suscitar a obrigatoriedade da retenção tributária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a portabilidade é fator excludente da tributação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Tal fundamento se torna relevante quando se observa que todo a questão dos autos fora decidida não em razão da incidência tributária (até porque inconteste na origem tal possibilidade), mas na falta de informação adequada ao consumidor/autor, ora agravado, quanto à viabilidade de promover movimentação dos valores acumulados no fundo de previdência sem que incorresse em fato gerador tributário. Agravo interno improvido.