Decisão · STJ

STJ AREsp 2609687

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Da decisão que rechaçou sua impugnação ao cumprimento de sentença, em que rediscutia o mérito no tocante ao cargo ocupado a ser considerado no cálculo, recorreu o agravante pelo AI 5027442-30.2020.4.03.0000. O recurso não recebeu efeito suspensivo. Resultou desprovido e transitou em julgado no dia 29/11/2021. Portanto, já há muito, tinha certeza da conta correta e a cifra, então, a ser paga. Decisão proferida em 04/08/21, fls. 481/ss, limpidamente comanda: (..) Discordando do rito executório, interpelou o agravante este E. Tribunal novamente. O recurso não recebeu efeito suspensivo. Ao final, foi mantido os ditames do art. 523 do CPC, que prevê: (..) Sublinhe-se que realizou o recorrente o depósito de montante que entendeu-se devedor, e não o determinado em decisão desta Corte, o que se verifica de sua petição e seus cálculos elaborados sobre o cargo inicial de "office boy", quando claramente o julgado comandou que fosse pelo cargo de demissão. Neste ponto, há muito, está sepultada a discussão da penalidade de dez por cento inserta no art. 523/CPC. Porém esta não foi paga, bem como o restante da indenização. O executado/agravante persistiu em arrastar tal discussão, conforme o supra relatado e também consignado no r. julgado combatido, qual escreveu novamente toda a marcha processual. Em verdade veio a r. decisão agravada julgar a parte justamente controvertida, e ainda não quitada. Perante o comportamento do executado, condenou-a à multa de 15% sobreas diferenças de contas. (..) Por outro lado, sobreveio decisão de primeiro grau (id. 272887471 - dos autos de origem), reconsiderando a aplicação da pena de multa: (..) Desta forma, tendo em vista que o magistrado a quo reconsiderou a decisão anterior, declarando indevida, a pena de multa aplicada, o agravo de instrumento, perdeu parcialmente seu objeto." (fls. 892-895, e-STJ). 3. A argumentação do acórdão recorrido, acima transcrita, é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, não há como se conhecer do recurso. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: REsp 1.772.507/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso (fls. 1.093-1.097, e-STJ). A parte agravante sustenta, em suma: Diante do quanto decidido, o Agravante interpôs Recurso Especial em razão da evidente violação de dispositivos legais pertinentes a matéria, quais sejam: 1. Contrariedade ao disposto nos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI do CPC; 2. Contrariedade ao disposto no artigo 523 do CPC, uma vez que a interpretação contida no v. acórdão viola o princípio da inércia da jurisdição; 3. Contrariedade a literalidade do artigo 523 do CPC, ante a ausência de intimação expressa para pagamento do valor integral do débito; 4. Contrariedade ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, pois o v. acórdão ao adotar fundamento de decidir diverso da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância não deu oportunidade ao Agravante de se manifestar. Posteriormente, o ilustre Vice-Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, surpreendentemente, negou seguimento ao Recurso Especial, embora presentes todos os pressupostos de admissibilidade, aduzindo que o Agravante pretendia rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático probatório. (..) Assim, o presente recurso se volta contra a r. decisão proferida pelo I. Ministro Relator que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial vez que o v. acórdão regional, além de violar o disposto no art. 1.022 do CPC, não observou que o procedimento de cumprimento de sentença adotado pelo juízo da execução violou frontalmente o disposto no artigo 523 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação às fls. 1.134-1.143, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Da decisão que rechaçou sua impugnação ao cumprimento de sentença, em que rediscutia o mérito no tocante ao cargo ocupado a ser considerado no cálculo, recorreu o agravante pelo AI 5027442-30.2020.4.03.0000. O recurso não recebeu efeito suspensivo. Resultou desprovido e transitou em julgado no dia 29/11/2021. Portanto, já há muito, tinha certeza da conta correta e a cifra, então, a ser paga. Decisão proferida em 04/08/21, fls. 481/ss, limpidamente comanda: (..) Discordando do rito executório, interpelou o agravante este E. Tribunal novamente. O recurso não recebeu efeito suspensivo. Ao final, foi mantido os ditames do art. 523 do CPC, que prevê: (..) Sublinhe-se que realizou o recorrente o depósito de montante que entendeu-se devedor, e não o determinado em decisão desta Corte, o que se verifica de sua petição e seus cálculos elaborados sobre o cargo inicial de "office boy", quando claramente o julgado comandou que fosse pelo cargo de demissão. Neste ponto, há muito, está sepultada a discussão da penalidade de dez por cento inserta no art. 523/CPC. Porém esta não foi paga, bem como o restante da indenização. O executado/agravante persistiu em arrastar tal discussão, conforme o supra relatado e também consignado no r. julgado combatido, qual escreveu novamente toda a marcha processual. Em verdade veio a r. decisão agravada julgar a parte justamente controvertida, e ainda não quitada. Perante o comportamento do executado, condenou-a à multa de 15% sobreas diferenças de contas. (..) Por outro lado, sobreveio decisão de primeiro grau (id. 272887471 - dos autos de origem), reconsiderando a aplicação da pena de multa: (..) Desta forma, tendo em vista que o magistrado a quo reconsiderou a decisão anterior, declarando indevida, a pena de multa aplicada, o agravo de instrumento, perdeu parcialmente seu objeto." (fls. 892-895, e-STJ). 3. A argumentação do acórdão recorrido, acima transcrita, é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, não há como se conhecer do recurso. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: REsp 1.772.507/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018. 5. Agravo Interno não provido.
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