STJ AREsp 2597856
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou: "A Corte local expressamente segregou o juízo de admissibilidade em tópicos: Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 78/86, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. (fl. 109, e-STJ) Observa-se que a parte não interpôs Agravo Interno em relação aos temas julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e o Tribunal a quo é soberano na aplicação ao caso concreto da tese fixada no precedente afetado àquela sistemática. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a essa parte. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal quanto à falta de intimação pessoal e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ." (fls. 148-149, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, percebe-se que o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, pois apresentou alegações genéricas em sentido contrário à afirmação da decisão agravada. 3. No caso, é preciso desenvolver arrazoado demonstrando a superação do óbices apontados, indicando-se, de forma efetiva, concreta e pormenorizada a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude desrespeita também a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Inicialmente, é imperioso registrar não ser aplicável, no presente caso concreto, a alegação de que o julgamento do Recurso Especial interposto redundaria em ofensa à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi demonstrado que o v. Acórdão recorrido violou Lei Federal, comprovando o cabimento do Recurso Especial. (..) Além disso, não há o que se falar em ofensa à Súmula nº 07 dessa Colenda Corte de Justiça, vez que o necessário ao julgamento decorre da aplicação da lei e do quanto já constante dos autos, sendo uma reanálise do processo à luz das provas produzidas. Ademais, não há que se falar que a legislação federal invocada não contém o substrato necessário ao amparo da tese defendida, posto que a tese defendida fora explicada no Recurso Especial, indicando-se a violação dos dispositivos legais. Por fim, cabe destacar que a matéria infraconstitucional alegada pela ora Recorrente foi enfrentada diretamente pelo juízo a quo através do v. Acórdão recorrido, sendo, portanto, possível à interposição do recurso cabível: o Recurso Especial. (fls. 154-155, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou: "A Corte local expressamente segregou o juízo de admissibilidade em tópicos: Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 78/86, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. (fl. 109, e-STJ) Observa-se que a parte não interpôs Agravo Interno em relação aos temas julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e o Tribunal a quo é soberano na aplicação ao caso concreto da tese fixada no precedente afetado àquela sistemática. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a essa parte. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal quanto à falta de intimação pessoal e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ." (fls. 148-149, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, percebe-se que o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, pois apresentou alegações genéricas em sentido contrário à afirmação da decisão agravada. 3. No caso, é preciso desenvolver arrazoado demonstrando a superação do óbices apontados, indicando-se, de forma efetiva, concreta e pormenorizada a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude desrespeita também a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 5. Agravo Interno não conhecido.