STJ AREsp 2621824
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 1.387, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agrava da inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento". 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de apontar como combateu, nas razões do Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade (aplicação da Súmula 7 desta Corte) . 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1. 387-1.389, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende: 8. O agravo no especial da municipalidade ora discutido arguiu que esta Corte Superior, ao interpretar o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, entende que só há incidência de juros compensatórios se o proprietário comprovar a efetiva perda da renda. 9. A perda, portanto, deve ser comprovada e não presumida, o que notoriamente implicou o cabimento do apelo especial em decorrência do acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. O que postula, portanto, é o reconhecimento de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Ainda que não seja esse o entendimento, houve contrariedade no parâmetro usado para fixar os juros compensatórios em 12%, tendo como base o enunciado de súmula 618, STF. 11. Como pormenorizado nas razões de recurso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reanalisou essa questão e consignou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano. 12. Nota-se, portanto, que não houve impugnação genérica. Ao contrário, a alegação foi concreta, muito bem delimitada e fundamentada por precedentes das cortes superiores. 13. Porquanto se observa que o ente local impugnou nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos de inadmissibilidade do apelo especial. 14. Assim sendo, requer-se a reforma do decisum, diante da ausência da hipótese prevista no art. 932, inciso III do CPC. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.406-1.411, e-STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.428-1.430, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 1.387, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agrava da inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento". 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de apontar como combateu, nas razões do Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade (aplicação da Súmula 7 desta Corte) . 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido.