Decisão · STJ

STJ REsp 2122349

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e pela fundamentação constitucional dada aos autos. 2. Está consolidado. na Súmula 182/STJ, o entendimento de que o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1495935/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019). 4. Deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do Agravo Interno. Precedente do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e pela fundamentação constitucional dada aos autos. Arsystem Ferramentas & Equipamentos Ltda. alega: Excelências, de antemão verifica-se que não se aplica a Súmula 07 do STJ ao caso concreto, visto que para apreciação da pretensão recursal basta a leitura das decisões proferidas nos autos, sem a necessidade de revolvimento das provas produzidas. Ademais, nem mesmo as provas necessitam ser analisadas por esta Corte da Cidadania, eis que a questão se volta a análise das redações dos Decretos nº 11.321/2022 e 11.374/2023. Foi decidido pelo juízo de admissibilidade do Recurso Especial que o recurso não merece trânsito, porquanto muitas das questões suscitadas no Recurso Especial implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. .. Cumpre salientar que o v. acórdão recorrido apreciou as questões tratadas no presente recurso, qual seja a aplicação ao caso dos autos do posicionamento firmado em medida cautelar concedida na ADC 84 do STF, para permitir a cobrança da AFRMM com base na aplicação das disposições contidas no Decreto 11.374/2023, pois teria revogado as disposições do Decreto 11.321/2022 e repristinado as alíquotas previstas na legislação anterior. .. Como dito linhas atrás, os arts. 1º, inciso I, e 4º do Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, revogou com efeitos imediatos a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, previstas no Decreto nº 11.321, publicado em 30/12/2022. Eis as redações correspondentes: .. No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, como ocorre com o AFRMM, o STF entende que "a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente" ADI 5.282, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2022, P, DJE de 7-11-2022 . Dessa maneira, é inequívoco o direito líquido e certo da Agravante de apenas se submeter às alíquotas majoradas do AFRMM, previstas no Decreto nº 11.374/2023, a partir de 01/01/2024 ou, subsidiariamente, 90 dias contados a partir de 02/01/2023. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e pela fundamentação constitucional dada aos autos. 2. Está consolidado. na Súmula 182/STJ, o entendimento de que o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1495935/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019). 4. Deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do Agravo Interno. Precedente do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.
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