Decisão · STJ

STJ AREsp 2542524

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que "o apontamento da omissão quanto à fundamentação de fato autoriza o aclaramento do decisum, na medida em que a pretensão .. se encontra fundamentada, substancialmente, em tese jurídica firmada por esta colenda corte, a qual contempla o disposto no art. 50 do Código Civil, e exige o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 168). Defende o seguinte (fls. 169-170): Para além da ausência de demonstração pela Agravada dos requisitos necessários à comprovação do abuso da personalidade jurídica (a saber, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, à luz do artigo 50 do Código Civil), o argumento de que bastaria a inadimplência para o deferimento da disregard doctrine, na hipótese de adoção da denominada Teoria Menor, não se mostra adequado para subsunção ao caso concreto, pois, conforme consta dos autos, a pessoa jurídica realizou pagamentos à credora, além de ter valores penhorados em sua conta bancária, como bem observado na r. sentença. Sustenta que está "claro o caráter de especialidade da Lei nº 9.656/98, como norma reguladora do mercado de saúde suplementar em relação à Lei nº 11.101/2005 que versa sobre recuperação judicial de forma geral, especialmente no que se refere aos meios de resolução econômico-financeiros a que estão submetidas as operadoras de planos de saúde, afinando, inclusive, com o § 2º do art. 2º da Lei 11.101/05" (fl. 514). Aduz que a divergência demonstrada é passível de oposição de embargos de divergência. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja acolhida a tese de ausência de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 212-216. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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