STJ AREsp 2536577
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDOS PERICIAIS. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade dos laudos periciais, seria necessário o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 622/626). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF. Em suas alegações, as agravantes aduzem que o tribunal de origem incorreu em omissões ao deixar de apreciar as seguintes questões aventadas nos aclaratórios: a) argumentos suficientes levantados para infirmar a conclusão adotada no julgamento da liquidação de sentença , e b) não foi oferecido correto cálculo dos valores dos créditos e débitos por erro de análise dos documentos contábeis pela recorrida e pelo perito. Afirmam , além disso, que a tese jurídica suscitada nas razões recursais, envolvendo os arts. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, foi enfrentada pela Corte estadual, restando caracterizado o prequestionamento implícito da matéria. Sustentam que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois buscam a adequada valoração dos elementos constantes dos autos que é matéria exclusivamente de direito. Impugnação às e-STJ fls. 654/661. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDOS PERICIAIS. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade dos laudos periciais, seria necessário o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.