Decisão · STJ

STJ AREsp 2536577

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDOS PERICIAIS. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade dos laudos periciais, seria necessário o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 622/626). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF. Em suas alegações, as agravantes aduzem que o tribunal de origem incorreu em omissões ao deixar de apreciar as seguintes questões aventadas nos aclaratórios: a) argumentos suficientes levantados para infirmar a conclusão adotada no julgamento da liquidação de sentença , e b) não foi oferecido correto cálculo dos valores dos créditos e débitos por erro de análise dos documentos contábeis pela recorrida e pelo perito. Afirmam , além disso, que a tese jurídica suscitada nas razões recursais, envolvendo os arts. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, foi enfrentada pela Corte estadual, restando caracterizado o prequestionamento implícito da matéria. Sustentam que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois buscam a adequada valoração dos elementos constantes dos autos que é matéria exclusivamente de direito. Impugnação às e-STJ fls. 654/661. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDOS PERICIAIS. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade dos laudos periciais, seria necessário o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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