Decisão · STJ

STJ HC 918992

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP E § 2º-A, INCISO I, C/C OS ARTS. 61, INCISO II, "H", E 29 E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI . LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. Afinal, tendo as instâncias ordinárias desvalorado as circunstâncias do delito tendo como fundamento o modus operandi da prática do roubo, não há o que ser reparado por esta instância superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDIELCIO EDUARDO LEMES contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 61, inciso II, "h", e 29 e 70, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 16 anos e 8 meses de reclusão. No writ, buscou o impetrante o redimensionamento da pena, ao argumento de que houve fundamentação inidônea para a negativação da vetorial circunstâncias do delito, na primeira fase da dosimetria. Às e-STJ fls. 645/650, deneguei a ordem, pois não verifiquei flagrante ilegalidade no julgado impugnado. Nesta oportunidade, a defesa reitera ser devido o decote de referida vetorial, argumentando que, "in casu, extrai-se dos autos que não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria" (e-STJ fl. 658). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP E § 2º-A, INCISO I, C/C OS ARTS. 61, INCISO II, "H", E 29 E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI . LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. Afinal, tendo as instâncias ordinárias desvalorado as circunstâncias do delito tendo como fundamento o modus operandi da prática do roubo, não há o que ser reparado por esta instância superior. 4. Agravo regimental desprovido.
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