STJ AREsp 2541771
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Embargos de terceiro. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 3. É possível a posterior comprovação de feriado local desde que o recurso tenha sido interposto antes do julgamento do AgInt no AREsp 1.545.714/PE e desde que a controvérsia somente gire em torno do feriado da segunda-feira de Carnaval. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por PEDRO RAIMUNDO CAVALCANTE, contra decisão emitida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: embargos de terceiro opostos por MARCO ANTONIO SILVA DA COSTA e CÉLIA CECÍLIO SILVA DA COSTA, em face do agravante, em razão de determinação de penhora de imóvel. Agravo interno interposto em: 18/03/2024 . Concluso ao gabinete em: 16/05 /2024.