STJ AREsp 2345021
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Leanir Moraes Saldanha e outros interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 1.344/1.366, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem, em síntese, que , conforme "cabalmente demonstrado pelos ora Agravantes no recurso ao qual foi negado provimento através da respeitável decisão monocrática, ora combatida, a ausência de manifestação com relação à questão por eles invocada em sede de Apelação e Embargos de Declaração era extremamente relevante para a quantificação dos danos morais no caso vertente", dado ser de grande relevância para a correta valoração dos danos morais "o fato de que, no dia do trágico acidente, A VÍTIMA ESTAVA VINDO DE ANGRA DOS REIS COM DESTINO À CASA DE SEU PAI (PRIMEIRO AUTOR), EM NOVA IGUAÇU, A FIM DE COMEMORAR O ANIVERSÁRIO DO MESMO, o que restou COMPROVADO NOS AUTOS. (fls. 617/618) Ou seja, ALÉM DA DOR NATURAL PELA "SIMPLES" PERDA DE UMA FILHA, O FATO DE O FALECIMENTO TER OCORRIDO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO PRIMEIRO AUTOR, QUANDO A MESMA VIAJAVA PARA ESTAR COM ELE A FIM DE COMEMORAREM AQUELE DIA, É AGRAVANTE QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Não é exagero invocar que O DIA DO ANIVERSÁRIO DO PRIMEIRO AUTOR PASSOU A SER TAMBÉM O "ANIVERSÁRIO" DA MORTE DE SUA FILHA. No entanto, TAL FATO NÃO RESTOU MENCIONADO NO VENERANDO ARESTO RECORRIDO, DEIXANDO DE SER CONSIDERADO, portanto, NO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, o que certamente acarretaria na sua valoração de forma diversa, com a consequente majoração, OMISSÃO ESTA QUE SE BUSCOU SANAR, REPITA-SE, ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, como explicitado no recurso denegado e reproduzido acima. Isto porque, DESDE A INICIAL E, PRINCIPALMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, invocavam os ora Agravantes como POTENCIALIZADOR DO SOFRIMENTO a eles perpetrado, o fato de que na data do fatídico acidente (22/01/2016), a filha e irmã dos Autores estava sendo transportada normalmente por uma van, pela Estrada Rio-Santos, pois PRETENDIA, justamente, VISITAR SEUS FAMILIARES E, PRINCIPALMENTE, SEU PAI, PRIMEIRO AUTOR, que FAZIA ANIVERSÁRIO NAQUELE DIA". Alegam que, contudo, nenhuma linha do julgado foi dedicada à análise dessa questão, de extrema relevância para a correta fixação do valor da indenização. Impugnação ao recurso às fls. 1.370/1.384. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.345.021 - RJ (2023/0122340-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LEANIR MORAES SALDANHA AGRAVANTE : ANA CLARA DOS SANTOS SALDANHA AGRAVANTE : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA SALDANHA ADVOGADOS : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812 GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369 FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA - RJ102335 PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358 EDUARDO BARTHOLO SUASSUNA - RJ217997 AGRAVADO : BRINK"S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADOS : ANTÔNIO EMÍLIO CAPORALI - RJ080714 ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA AZEVEDO - PE015618 RENATO LUIZ FERREIRA DOWSLEY DE MORAIS - PE032516 PABLO FERREIRA RODRIGUES - RJ177976 LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - PE019982 INTERES. : ALFA SEGURADORA S.A. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.