Decisão · STJ

STJ AREsp 2506091

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMETNO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA SE NÃO FOR OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicada afronta ao art. 488 não pode ser analisada, pois o TJDFT não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial pacificou o seguinte entendimento: "no conflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 7.2.2020). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos recursos. A parte agravante sustenta, em suma: Contudo, a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC se constitui em capítulo autônomo em relação aos demais artigos apontados como vulnerados, em face dos quais o Distrito Federal ora interpõe o presente agravo interno, buscando o conhecimento e provimento do seu recurso especial. (..) Ocorre que o Distrito Federal apontou obscuridade contida no v. acórdão que julgou a ação rescisória que pode gerar futura insegurança jurídica no tocante à autoridade da coisa julgada que deve prevalecer no caso presente em que há patente conflito entre duas decisões transitadas em julgado, em processos idênticos, com deslindes opostos. (..) Na verdade, a tese da revogação da primeira sentença, apoiada na jurisprudência dessa Col. Corte, tem o efeito prático equivalente ao da procedência do pedido rescisório, daí porque seria, da melhor técnica processual e em homenagem ao princípio da segurança jurídica que o pedido integrativo fosse acolhido para afastar qualquer obscuridade ou dúvida na parte dispositiva do acórdão do TJDFT de que a primeira decisão transitada em julgado foi revogada e retirada do mundo jurídico. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMETNO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA SE NÃO FOR OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicada afronta ao art. 488 não pode ser analisada, pois o TJDFT não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial pacificou o seguinte entendimento: "no conflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 7.2.2020). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.
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