STJ REsp 1953331
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA QUE ATENDA À TRANSPARÊNCIA E AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRAZO PARA DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à suficiência ou não do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento do acórdão recorrido quanto à impossibilidade prática de se atender à pretensão do Parquet federal no tocante ao desenvolvimento e implementação de sistema integrativo entre os mais de 5.700 municípios, no prazo de 1 (um) ano; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do quadro fático-probatório da demanda para se concluir pela suficiência e adequação do prazo legal de 1 (um) ano para o cumprimento da obrigação (fls. 452/455). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) impugnou de forma específica e suficiente alicerce do aresto recorrido em que se concluiu pela insuficiência do prazo, destacando trecho de suas razões de apelo nobre em que refutou a dificuldade do ente federal em cumprir a obrigação requerida no prazo estipulado por lei (fls. 466/467): (ii) não é necessária a apreciação de nenhum fato ou prova para a verificação do pleito recursal, que consiste, na verdade, no "exame da ilegalidade em se obstar a aplicação do art. 73-B, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000; questão estritamente de Direito" (fl. 470). Foi apresentada impugnação pela União às fls. 474/476, na qual se manifestou pela manutenção do decisum, defendendo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA QUE ATENDA À TRANSPARÊNCIA E AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRAZO PARA DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à suficiência ou não do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.