Decisão · STJ

STJ REsp 2070399

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N. 507 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 25/06/2004, por moléstia que eclodiu em dezembro de 1991, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 15/01/2009, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis. 4. A alegação de coisa julgada, suscitada apenas nas contrarrazões ao recurso especial da autarquia previdenciária, não foi objeto do acórdão recorrido, ao passo que não foi interposto recurso pela Agravante. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da tese por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIETA ANDRADE ALVES RIBEIRO contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial manejado pelo INSS para limitar a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria às hipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à edição da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97 (fls. 312-316). Os embargos de declaração opostos ao aludido decisum, alegando existir coisa julgada sobre a cumulação dos benefícios, foram rejeitados (fls. 355-359). A agravante se insurge quanto ao afastamento da acumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. Aduz que "a decisão agravada desrespeitou aquilo que foi consagrado pela coisa julgada, em afronta direta ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, violando também as previsões contidas nos artigos 502, 503, 507, 508 e §4º do artigo 509 do CPC" (fl. 291), visto que a Corte a quo já teria reconhecido a vitaliciedade do auxílio-acidente em outra ação. Assevera que a situação se subordina à garantia do tempus regit actum, "pois o auxílio-acidente da Agravante foi concedido na vigência de dispositivo legal que assegurava o recebimento mensal e vitalício do benefício, independentemente do recebimento de aposentadoria" (fl. 371). Ao final, pleiteia o provimento do agravo interno, "reconsiderando-se a decisão que monocraticamente deu provimento ao recurso do INSS, concedendo-se provimento ao agravo para o fim de restabelecer o auxilio acidente de 30%, vitalício em respeito a coisa julgada firmada e o direito adquirido" (fl. 373). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N. 507 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 25/06/2004, por moléstia que eclodiu em dezembro de 1991, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 15/01/2009, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis. 4. A alegação de coisa julgada, suscitada apenas nas contrarrazões ao recurso especial da autarquia previdenciária, não foi objeto do acórdão recorrido, ao passo que não foi interposto recurso pela Agravante. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da tese por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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