STJ AREsp 2530512
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARTICIPANTE PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FAVOR DO CONSÓRCIO. ACORDÃO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu pela ilegitimidade da parte autora que pleiteia, em nome próprio, o pagamento de valores supostamente devidos ao Consórcio Infra Olímpico, sendo que as cláusulas contratuais não autorizam a empresa apelante estar em juízo para cobrar sua quota parte no contrato, nem para atuar isoladamente nas relações jurídicas atinentes à licitação. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl noREsp1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe18/6/2015). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEOSONDA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARTICIPANTE PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FAVOR DO CONSÓRCIO. ACORDÃO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, asseverando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto ao argumento da defesa capaz de infirmar o julgado, bem como a decisão ora agravada não apresentou argumentação acerca de precedente invocado pela Agravante, de estrita similitude fática ao caso dos autos, além de que não foi apreciada a tese no sentido de que, ao não reconhecer sua legitimidade, o v. acórdão violou os artigos 17, 18, 485, incisos IV e VI, 489, §1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, bem como artigo 278, §1º, da Lei 6404/76. Aduz que não há incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que houve profunda e expressa discussão jurídica acerca de todos os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a análise de qualquer contrato, tampouco reexame de provas, razão pela qual plenamente possível o processamento do REsp, seja pela alínea "a", seja pela "c", do permissivo constitucional, tendo sido apresentados os requisitos necessários que comprovam que o v. acórdão proferido pelo do Tribunal a quo divergiu da apreciação de outras Cortes acerca do tema. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARTICIPANTE PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FAVOR DO CONSÓRCIO. ACORDÃO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu pela ilegitimidade da parte autora que pleiteia, em nome próprio, o pagamento de valores supostamente devidos ao Consórcio Infra Olímpico, sendo que as cláusulas contratuais não autorizam a empresa apelante estar em juízo para cobrar sua quota parte no contrato, nem para atuar isoladamente nas relações jurídicas atinentes à licitação. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl noREsp1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe18/6/2015). 4. Agravo interno não provido.