Decisão · STJ

STJ AREsp 2303195

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 731/734, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustentou que o Tribunal de origem não teria apreciado todos os argumentos suscitados, o que configuraria o vício da omissão. Argumentou que o acórdão proferido pela Corte local teria desconsiderado dois outros laudos periciais, os quais demonstraram a sua incapacidade total e definitiva para o desempenho da sua função. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 749/751 e 758/761, e-STJ. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.303.195 - RJ (2023/0035790-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JUAN DOUGLAS RIBEIRO ADVOGADO : MURILO BARRETO DO NASCIMENTO - RJ209676 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272 GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445 AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : LUIZ EUGÊNIO VAZ LEAL FERREIRA - RJ150394 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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