STJ AREsp 2209959
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERONE AMARAL CHAVES e OUTRO contra a decisão de fls. 180-187, que negou provimento a seu agravo em recurso especial. Aduz a parte agravante que a negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, decorreu da análise equivocada do agravo de instrumento, pois nele se decidiu sobre o excesso de execução, quando a verdadeira questão suscitada foi a ausência de título executivo. Alega que, além de o Tribunal a quo ter decidido equivocadamente sobre o excesso de execução, ainda entendeu que a questão estava preclusa por não ter sido manejada nos embargos de devedor. Desde então, destaca que vem afirmando que a falta de título executivo é matéria de ordem pública, de forma que pode o julgador dela conhecer de ofício, não sendo atingida pela prec lusão. Daí a negativa de prestação jurisdicional indicada no recurso especial, já que, mesmo após os embargos de declaração, não houve nenhum pronunciamento a respeito da validade do título executivo extrajudicial. Afirma que há precedente jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça que permite a apreciação dos limites do título executivo em qualquer tempo do processo. Nesse sentido, observando-se o princípio da fidelidade da execução ao título executivo, não se pode falar em preclusão da matéria. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que se dê provimento ao próprio recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. 3. Agravo interno desprovido.