STJ EREsp 2010392
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O RÉU À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO DEFINITIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO A DESISÊNCIA. CONENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em sede de recurso especial, discutir o grau de decaimento das partes litigantes, bem como a existência ou inexistência de sucumbência mínima para efeito da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque essas questões demandam o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso dos autos, porém, não é necessário investigar a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca nem tampouco examinar a proporção em que cada parte se sagrou vencedora ou vencida. Na hipótese importa saber, apenas, que o pedido principal não foi acolhido, mas que o réu foi condenado a devolver em dobro o sinal recebido em razão da desistência do negócio. 3. Perfeitamente possível, assim, afirmar que não houve sucumbência recíproca e que os honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. 4. Com efeito, se houve condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor dessa condenação. Mais do que isso, cumpre admitir que eles devem ser pagos por quem foi efetivamente condenado. 5. Reforça essa conclusão o fato de que o autor da demanda, mesmo ganhando menos do que inicialmente pretendia, não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO AÇAÍ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (AÇAÍ) ajuizou ação cominatória contra GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. (GRANOSUL), pretendendo exigir a celebração de contrato de compra e venda de dois imóveis localizados na cidade de Aracati-CE. Afirmou que foi avençado o pagamento de duas parcelas de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) como pagamento total e que, após o pagamento da primeira parcela, a GRANOSUL não se dispôs a formalizar o contrato definitivo. Nesses termos, pediu o depósito judicial da segunda parcela e a efetivação do contrato para transferência da propriedade dos imóveis (e-STJ, fls. 2/10). Antes da citação, AÇAÍ aditou a petição inicial, informando uma atualização no valor dos bens, os quais estariam agora avaliados em R$ 1.185.800,00 (hum milhão oitocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais). Além disso, pediu a condenação da GRANOSUL ao pagamento de indenização correspondente ao valor dos imóveis, caso não fosse possível dar cumprimento ao acordo preliminar. O magistrado de primeiro grau, entendeu que a GRANOSUL havia exercido o direito de arrependimento expressamente previsto no próprio contrato e que, além disso, não houve nenhuma prova de prejuízo extra suportado em razão da não formalização do contrato de compra e venda. Assim, julgou procedente apenas em parte os pedidos autorais, para condenar a GRANOSUL a devolver os R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) recebidos e a pagar montante equivalente a título de arras. Ao final, reconhecendo a existência de sucumbência mínima da GRANOSUL, condenou AÇAÍ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, que naquela mesma assentada, indicou como sendo R$ 1.185.800,00 (hum milhão oitocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais) (e-STJ, fls. 188/190). O Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento ao recurso de apelação interposto por AÇAÍ em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. PREPARO RECOLHIDO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALOR TOTAL DE R$38.000,00 (TRINA E OITO MIL) A SER PAGO EM DUAS PARCELAS DE R$19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA SEXTA) QUANTO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.095 DO CC/16. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO FIRMADO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1.095 DO CC/16. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RÉ AGIU EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PLENO EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR EVENTUAIS DANOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati que nos autos de ação de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada julgou parcialmente procedente o pleito autoral tão somente para condenar a promovida a devolver o valor de R$38.000,00 em favor da parte autora, acrescida dos encargos, julgando improcedente os demais pedidos, condenando a parte autora, em razão da sucumbência mínima da promovida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. No caso em tela a empresa recorrente não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, do CPC. Além disso, realizou o pagamento do preparo recursal às fls. 337/339 Logo, inexistindo nos autos demonstração de que a pessoa jurídica não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria atividade empresarial, o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. 3. No caso concreto, o Juízo a quo, formou seu convencimento identificando deforma clara e objetiva quais teses adotadas para a formação do seu livre convencimento, bem quanto aplicando a legislação e entendimento jurisprudencial que julgou pertinente à resolução do caso concreto. Assim, não há de falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, razão pela qual afasta-se a preliminar arguida. 4. Consoante leitura dos pleitos exordiais, verifica-se que busca a parte autora a condenação da ré a entregar no cartório de registro de imóveis do 2º ofício de Aracati/CE toda documentação necessária para a realização da escritura pública de compra e venda e registro definitivo nas matrículas 3.996 e 5.390 e a registrar a carta de arrematação na matrícula 5.390 no cartório de registro de imóveis de Aracati/CE, tudo conforme contrato de fls. 19/31, bem quanto roga pela consignação em pagamento da quanti ade R$19.000,00 (dezenove mil reais) referente ao pagamento constante no aludido contrato, assim como a condenação da ré em perdas e danos. 5. Pela leitura do aludido contrato (fls. 19/21), verifica-se que ficou ajustado como objeto a venda e compra de 02 (dois) imóveis da promitente vendedora, ora recorrida, adquiridos por força de carta de arrematação expedida pela Juíza da Direito então respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Aracati-CE, quais sejam, um terreno objeto da matrícula nº3.996 e uma parte de terra objeto da matrícula nº 5.390, ficando acordado entre as partes, consoante cláusula segunda do referido instrumento contratual, que o preço ajustado seria de R$38.000,00 (trinta e oito milreais), pagos em duas parcelas de R$19.000,00 (dezenove mil reais). Contudo, cumpre salientar que o referido contrato, firmado em 09 de outubro de 2002, prevêem sua Cláusula Sexta o direito de arrependimento, direito este invocado pelo réu, nos termos do art. 1.095 do CC/16. 6. Ocorrendo o legitimo exercício do direito de arrependimento pela promitente vendedora, ora recorrida, é devida a condenação à restituição em dobro do valor pago a título de arras, consoante restou decidido em sentença pelo juízo de origem, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos danos pleiteados pela parte autora, uma vez que agiu em consonância com os termos pactuados entre as partes. 7. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe.8. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 382/384). Os embargos de declaração opostos pela AÇAÍ foram rejeitados (e-STJ, fls. 439/452). Irresignada, AÇAÍ interpôs recurso especial com fundamento nos art. 105, a e c da CF. Segundo é possível compreender a partir dos termos em que se apresenta a petição recursal, apontou-se ofensa aos arts. (1) 489 do CPC pois a sentença não estaria devidamente fundamentada; (2) 139, IX, 292, VIII, 347 e 357, IV, do CPC, pois não teria sido proferida decisão saneadora fixando um novo valor para a causa; (3) 418 e 419 do CC/02, tendo em vista a "ausência de aprimoramento do pedido principal e subsidiário" (e-STJ, fl. 473); (4) 336, 337, 341 e 342 do CPC, porquanto verificada ofensa ao princípio da eventualidade com modificação da tese defensiva após a contestação; (5) 278, 342 e 350 do CPC, uma vez que o direito de arrependimento teria sido exercido de forma extemporânea; (6) 418, 419 e 420 do CC/02, pois o pedido formulado em juízo não era o de recebimento das arras contratuais, e sim o de cumprimento do contrato; e (7) 82, 85, 86, 322, 324 e 326 do CPC, 417 e 418 do CC/02, porque não seria congruente julgar procedente em parte o pedido para condenar a GRANUSUL ao pagamento das arras e, ao final, não atribuir a essa mesma parte os ônus de sucumbência. Foram apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 566/584). O recurso especial foi parcialmente provido por decisão monocrática de minha lavra apenas em relação ao honorários advocatícios sucumbenciais (item 7 supra). Segundo consignado, se a GRANOSUL foi condenada a pagar R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), correspondentes ao valor do sinal mais as arras de arrependimento, ela deveria pagar honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% desse montante. Referida decisão ficou assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR DECISÃO SANEADORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE "AUSÊNCIA DE APRIMORAMENTO DO PEDIDO". SÚMULA Nº 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA APÓS A CONTESTAÇÃO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXERCÍCIO EXTEMPORÂNEO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE FORMULADA. SÚMULA Nº 284 DO STF. JULGAMENTO EXTA PETITA NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDEAÇÃO, QUANDO HOUVER. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A VERBA HONORÁRIA ÀQUELE QUE PRECISOU INGRESSAR EM JUÍZO. AINDA QUE TENHA OBTIDO MENOS DO QUE PLEITEADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 604). Nas razões do presente inconformismo, GRANOSUL alegou que o recurso especial interposto pela AÇAÍ não merecia provimento, nem mesmo nessa parte, porque o TJCE afirmou que ela, GRANOSUL, sucumbiu em parte mínima, de modo que não seria possível alterar essa conclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 643/649). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O RÉU À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO DEFINITIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO A DESISÊNCIA. CONENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em sede de recurso especial, discutir o grau de decaimento das partes litigantes, bem como a existência ou inexistência de sucumbência mínima para efeito da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque essas questões demandam o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso dos autos, porém, não é necessário investigar a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca nem tampouco examinar a proporção em que cada parte se sagrou vencedora ou vencida. Na hipótese importa saber, apenas, que o pedido principal não foi acolhido, mas que o réu foi condenado a devolver em dobro o sinal recebido em razão da desistência do negócio. 3. Perfeitamente possível, assim, afirmar que não houve sucumbência recíproca e que os honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. 4. Com efeito, se houve condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor dessa condenação. Mais do que isso, cumpre admitir que eles devem ser pagos por quem foi efetivamente condenado. 5. Reforça essa conclusão o fato de que o autor da demanda, mesmo ganhando menos do que inicialmente pretendia, não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Agravo interno não provido.