STJ AREsp 2560745
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO LOCALIZADO DENTRO DE SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO ESTABELECIMENTO ÂNCORA. RUPTURA ABRUPTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS INTERESSADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS E PROVA DOS DANOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência da rescisão irregular de contrato de locação de loja mantida em galeria comercial de supermercado, que encerrou suas atividades sem o encaminhamento de notificação prévia aos interessados, entre eles a autora. 2. O reconhecimento da legitimidade da ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda decorreu da análise de circunstâncias fáticas que são próprias do caso, além da interpretação de cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes, não podendo a conclusão do acórdão recorrido ser revista nesta sede excepcional, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não foram demonstrados os prejuízos sofridos pela autora, bem como de que a corré, ora insurgente, teria agido no exercício regular de direito - exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (WMS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO LOCALIZADO DENTRO DE SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO ESTABELECIMENTO ÂNCORA. RUPTURA ABRUPTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS INTERESSADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS E PROVA DOS DANOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 54 da Lei nº 8.245/91; 186, 188, 265 e 927 do CC e 373, I, CPC. Sustentou, em síntese, o seguinte: (1) sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação jurídica com a parte autora, MARA ROSANE PEREIRA LEAL (MARA), uma vez que firmou contrato de locação apenas com COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. (COMPREBEM), não podendo a solidariedade ser presumida; (2) a ausência de prova dos prejuízos sofridos pela demandante; e (3) o descabimento de sua condenação ao pagamento das indenizações reclamadas, por ter a ora recorrente agido no exercício regular de direito, ao rescindir o contrato de locação com a COMPREBEM e encerrar as operações no local, não podendo ser penalizada apenas porque desocupou o imóvel locado. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO LOCALIZADO DENTRO DE SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO ESTABELECIMENTO ÂNCORA. RUPTURA ABRUPTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS INTERESSADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS E PROVA DOS DANOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência da rescisão irregular de contrato de locação de loja mantida em galeria comercial de supermercado, que encerrou suas atividades sem o encaminhamento de notificação prévia aos interessados, entre eles a autora. 2. O reconhecimento da legitimidade da ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda decorreu da análise de circunstâncias fáticas que são próprias do caso, além da interpretação de cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes, não podendo a conclusão do acórdão recorrido ser revista nesta sede excepcional, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não foram demonstrados os prejuízos sofridos pela autora, bem como de que a corré, ora insurgente, teria agido no exercício regular de direito - exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.