STJ AREsp 2559831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Confo rme constou da decisão agravada (fls. 537-528): a decisão de inadmissão do Apelo apontou, como óbices ao seu processamento, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e a conformidade com precedente vinculante (RE 573.872 - Tema 45 do STF) julgado sob o regime da Repercussão Geral (fls. 427-431). A parte recorrente, nas razões do Agravo (fls. 437-442), limitou-se a impugnar a ausência de prequestionamento, deixando de refutar o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF. 2. O ora agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não refuta especificamente os argumentos nela apresentados. Não apontou qual o trecho do Agravo em Recurso Especial em que teria impugnado o fundamento, constante da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF, nem o transcreveu. Trouxe argumentação vaga e genérica. Não há, pois, como afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do Código Processual Civil de 2015, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão unipessoal (fls. 527-529) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 538-539): Segundo a decisão, ora agravada, a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a conformidade com Precedente Vinculante (RE 573.872 - Tema 45 do STF), que inadmitira o Recurso Especial, não conhecendo doAgravo, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do CPC. No entanto, quando da análise da decisão de inadmissão do Recurso Especial e o teor do Agravo em REsp. é visível que houve impugnação específica com relação ao precedente, mesmo que de forma implícita. Em contrapartida, como pode ser observado no trecho acima destacado, muito distante do que é proferido pela decisão do Ministro Relator Herman Benjamin, é possível observar que o agravo em recurso ataca especificamente e de forma clara e, por vezes, implícita todos os fundamentos utilizados para o desprovimento do Recurso Especial. Sendo assim, resta comprovado que houve, por parte deste ente, em sede de Agravo em Recurso Especial, impugnação implícita de uma das matérias que impediria a admissão do recurso. Por todo o exposto, não prospera o argumento da decisão monocrática de que o Agravo em REsp não foi específico e, por isso, não se aplica o teor da Súmula 182 no STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 544-551. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Confo rme constou da decisão agravada (fls. 537-528): a decisão de inadmissão do Apelo apontou, como óbices ao seu processamento, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e a conformidade com precedente vinculante (RE 573.872 - Tema 45 do STF) julgado sob o regime da Repercussão Geral (fls. 427-431). A parte recorrente, nas razões do Agravo (fls. 437-442), limitou-se a impugnar a ausência de prequestionamento, deixando de refutar o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF. 2. O ora agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não refuta especificamente os argumentos nela apresentados. Não apontou qual o trecho do Agravo em Recurso Especial em que teria impugnado o fundamento, constante da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF, nem o transcreveu. Trouxe argumentação vaga e genérica. Não há, pois, como afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do Código Processual Civil de 2015, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido.