Decisão · STJ

STJ AREsp 2559831

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Confo rme constou da decisão agravada (fls. 537-528): a decisão de inadmissão do Apelo apontou, como óbices ao seu processamento, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e a conformidade com precedente vinculante (RE 573.872 - Tema 45 do STF) julgado sob o regime da Repercussão Geral (fls. 427-431). A parte recorrente, nas razões do Agravo (fls. 437-442), limitou-se a impugnar a ausência de prequestionamento, deixando de refutar o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF. 2. O ora agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não refuta especificamente os argumentos nela apresentados. Não apontou qual o trecho do Agravo em Recurso Especial em que teria impugnado o fundamento, constante da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF, nem o transcreveu. Trouxe argumentação vaga e genérica. Não há, pois, como afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do Código Processual Civil de 2015, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão unipessoal (fls. 527-529) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 538-539): Segundo a decisão, ora agravada, a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a conformidade com Precedente Vinculante (RE 573.872 - Tema 45 do STF), que inadmitira o Recurso Especial, não conhecendo doAgravo, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do CPC. No entanto, quando da análise da decisão de inadmissão do Recurso Especial e o teor do Agravo em REsp. é visível que houve impugnação específica com relação ao precedente, mesmo que de forma implícita. Em contrapartida, como pode ser observado no trecho acima destacado, muito distante do que é proferido pela decisão do Ministro Relator Herman Benjamin, é possível observar que o agravo em recurso ataca especificamente e de forma clara e, por vezes, implícita todos os fundamentos utilizados para o desprovimento do Recurso Especial. Sendo assim, resta comprovado que houve, por parte deste ente, em sede de Agravo em Recurso Especial, impugnação implícita de uma das matérias que impediria a admissão do recurso. Por todo o exposto, não prospera o argumento da decisão monocrática de que o Agravo em REsp não foi específico e, por isso, não se aplica o teor da Súmula 182 no STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 544-551. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Confo rme constou da decisão agravada (fls. 537-528): a decisão de inadmissão do Apelo apontou, como óbices ao seu processamento, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e a conformidade com precedente vinculante (RE 573.872 - Tema 45 do STF) julgado sob o regime da Repercussão Geral (fls. 427-431). A parte recorrente, nas razões do Agravo (fls. 437-442), limitou-se a impugnar a ausência de prequestionamento, deixando de refutar o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF. 2. O ora agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não refuta especificamente os argumentos nela apresentados. Não apontou qual o trecho do Agravo em Recurso Especial em que teria impugnado o fundamento, constante da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, relativo à conformidade da decisão com precedente vinculante do STF, nem o transcreveu. Trouxe argumentação vaga e genérica. Não há, pois, como afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do Código Processual Civil de 2015, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido.
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