Decisão · STJ

STJ REsp 2101418

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DOS TRILHOS DE FERROVIA CONCEDIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao invés de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão de parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 284 e 283 do STF), a agravante limitou-se a renovar os argumentos de mérito constantes do recurso especial, por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de minha relatoria de decisão em que conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A, pois: (i) não foi configurada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) as razões recursais mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); e (iii) há fundamento suficiente inatacado (Súmula 283/STF). No agravo interno, a FTL renova os argumentos apresentados no recurso especial, na linha de que é empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, atuando em toda a região nordeste do Brasil, ao passo que o uso ou não de determinado trecho depende tão somente da demanda e logística de escoamento das produções, podendo a qualquer momento, tão logo seja necessário, ser posta em imediata atividade, motivo pelo qual deve sempre encontrar-se em perfeitas condições não só de uso, como também de segurança. De acordo com as obrigações da Agravante, em decorrência do Contrato de Concessão, esta tem que manter todos os trechos, e faixas de domínio respectivas, no estado correto (é sua obrigação zelar pela integridade da linha, conforme normas técnicas específicas, mantendo-a em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência ao Poder Concedente ou à nova concessionária). Isso porque, a qualquer momento pode haver a necessidade de reativação de determinado trecho, e ele tem que estar em condições de operar imediatamente sem gerar riscos à comunidade ou aos prepostos da Peticionante. Assim, ainda que futuramente este trecho da linha férrea venha a ser devolvido ao DNIT, o mesmo deve estar em perfeitas condições de uso e segurança, pois provavelmente será objeto de nova licitação e concessão à outra operadora (fl. 3469-e). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DOS TRILHOS DE FERROVIA CONCEDIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao invés de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão de parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 284 e 283 do STF), a agravante limitou-se a renovar os argumentos de mérito constantes do recurso especial, por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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