Decisão · STJ

STJ AREsp 2543769

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal no que toca a tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADARELUCE MATTA PERIOTO - SUCESSÃO e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 662/667 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 407, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pretensão do autor de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo. Requisitos legais, previstos no caput do art. 1.238 do Código Civil, para a usucapião na modalidade extraordinária, não preenchidos. Sentença de improcedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425/427, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes aponta m ofensa aos artigos 114, 115, 355, 370 e 489 do CPC. Sustentam, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de deficiência de fundamentação e ao cerceamento de defesa apontados; b) ausência de citação dos litisconsortes necessários; c ) o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem que fossem produzidas provas pleiteadas pelos recorrentes. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 547/553, e-STJ). Sem contraminuta . Por decisão monocrática (fls. 662/667, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmulas 7 e 211/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 672/691, e-STJ), os recorrentes refutam os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal no que toca a tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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