STJ REsp 2114874
CIVILADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM PASSAGEM DE NÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido em 24/04/2013, durante travessia de linha férrea em cruzamento com a BR 101 no Km 425 555, no município de Extremoz/RN, bem como condenou os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. 2. Boletim de Ocorrência lavrado pelo Núcleo de Policiamento Ferroviário Federal informa que o acidente decorreu da tentativa de o condutor da motocicleta atravessar passagem de nível em desobediência à sinalização, não havendo qualquer registro de más condições de trafegabilidade no local do acidente. 3. Fotos datadas de novembro/2012 (período anterior à ocorrência do acidente) revelam que, no local da passagem de nível que ocorreu o acidente, havia sinalização em ambos os sentidos, indicando que se trata de cruzamento de linha férrea com dispositivo luminoso tipo semafórico. 4. O fato de o abalroamento ter ocorrido no momento de travessia de linha férrea sinalizada, via permanente e privativa do trem, é forte indicativo de que o condutor da motocicleta não atendeu a prudência desejada para a condução do veículo, não tendo adotado a cautela necessária de verificar a proximidade de algum trem no momento da passagem de nível. 5. Ausência de apuração sobre as condições da moto que a vítima conduzia, o qual sequer há comprovação do regular licenciamento na época do acidente. 6. Relatório elaborado pela Comissão Permanente de Ocorrências de Acidentes apontou que a velocidade desenvolvida pelo trem naquele trecho era dentro dos padrões, concluindo pela ausência de qualquer ação dolosa ou culposa dos maquinistas. 7. Documentação atesta a execução de contrato de implementação de sinalização em trechos de linha férrea finalizado em 14/07/2012 (anterior ao acidente), revelando a conduta do ente estatal em adotar providências no sentido de manter a via em bom estado de sinalização. 8. Ainda que não existissem cancelas no local ou de que eventualmente não tenham sido observadas integralmente as normas da ABNT, as provas constantes dos autos demonstram a existência de dispositivos mínimos necessários de sinalização no trecho em questão. 9. Ausência de demonstração concreta e específica de omissão relevante e reprovável da CBTU para prevenir o acidente. 10. Não comprovação da causalidade material entre o eventus damni e o comportamento do agente estatal (nexo de causalidade). 11. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% a ser acrescido sobre o percentual estabelecido na sentença combatida, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. 12. Apelação improvida. (e-STJ fls. 989-990). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam a existência de dissídio jurisprudencial, bem como de violação aos arts. 489, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 945 do CC. Referem que a legislação federal e as normas de segurança da ABNT impõem à concessionária a obrigação de promover a sinalização adequada, por meio da utilização de barreiras de operação motorizada (cancela), com a finalidade de "interromper a via quando da passagem do trem, ainda mais no local do acidente (via de intenso movimento, alta velocidade e que os trilhos atravessam dois grandes municípios (Natal e Extremoz), uma das principais rodovias do Estado" (e-STJ fl. 1121). Argumentam que "extrai-se das premissas registradas pelo próprio v. aresto recorrido que a recorrida não observou integralmente as normas da ABNT no que se refere à sinalização adequada, pois não instalou a barreira de operação motorizada (cancela), que é exigida pelas normas regulamentadoras de segurança (ISF-221 e NBR 15942:2011) para interromper a rodovia durante a passagem do trem, o que, ao contrário do afirmado pela Corte local, constitui sim omissão relevante da recorrida, já que se trata de descumprimento das medidas garantidoras da segurança na circulação da população referente à instalação de sinalização adequada, o que, portanto, configura ato ilícito indenizável" (e-STJ fl. 1.136). Pugnam pela aplicação dos Temas 517 e 518/STJ, reconhecendo-se a concorrência de causas para o evento danoso e impondo-se a fixação de razoável montante indenizatório. Reiteram que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima - o que não se verifica, uma vez que estava ausente a barreira física. Pugna pela reforma do acórdão recorrido, a fim de julgar procedente a pretensão autoral para reconhecer a responsabilidade civil da recorrida, "determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada a perícia médica para avaliar os danos gravíssimos sofridos (imprescindível para quantificar o grau de dano estético e de incapacidade), para logo após fixar o valor das indenizações, pensionamento e dos demais pedidos contidos na exordial" (e-STJ fl. 1190). Subsidiariamente, requerem a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para exame das omissões suscitadas em embargos de declaração. Prévio juízo de admissibilidade: o TRF da 5ª Região admitiu o recurso especial interposto (e-STJ fl. 1.358). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (Tema 518/STJ). 5. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e (II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos no momento da passagem do trem. Verifica-se, pois, que o evento danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade concorrente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores devidos a título de pensionamento e de indenização por danos materiais, morais e estéticos.