Decisão · STJ

STJ AREsp 2400008

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. 2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do Agravo "para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 496-508). No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 514-521; grifos diversos): 2.1 Da violação ao art. 1.022 do CPC A União demonstra, desde a 1ª instância, que não se controverte acerca do fato de os juízes classistas representados na ação coletiva que gerou o título executado estarem devidamente identificados em relação anexa à petição inicial, mas sim se a condenação estabelecida no título executivo alcança todos os associados arrolados, ou apenas aqueles que, embora listados, se inativaram pelo regime da Lei nº 6.903/81, e seus pensionistas. Observa-se que o acórdão regional considerou apenas parte dos fundamentos do pedido e do próprio pedido da ação coletiva para concluir pela abrangência da ação, deixando de considerar que a mesma petição inicial transcrita em parte pelo voto restringe o alcance da categoria beneficiária da condenação. A inicial, portanto, é clara no sentido de que as diferenças remuneratórias postuladas envolvem apenas proventos e pensões, o que exclui todos os classistas que exerceram mandato e posteriormente tiverem seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho, caso da autora, e da maioria expressiva de juízes classistas vinculados à ANAJUCLA. E conforme consigna o próprio acórdão recorrido, o objeto da ação mandamental demonstra que a pretensão associativa era ainda mais restrita, pois não alcançava aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social, mas apenas os benefícios concedidos com fundamento na Lei nº 6.903/81. Frise-se. Da análise do conjunto da postulação, pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81. Portanto, o acórdão regional restou omisso quanto à correta interpretação da inicial da ação coletiva relativa a qual a efetiva parcela da categoria dos juízes classistas que era beneficiária da ação coletiva proposta. Demonstrou-se que houve incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Outro ponto que restou omisso pelo tribunal regional diz respeito à demonstração, pela União, de que a listagem trazida pela associação, por região da Justiça do Trabalho, contempla associados que não guardam qualquer relação com as categorias de classistas inativos e pensionistas. Por fim, cabe registrar a omissão quanto ao fato de que a sentença proferida no processo coletivo não formar coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação-autora. .. 2.2 Da não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ Ao contrário do que constou na decisão recorrida, não há controvérsia quanto ao adequado arrolamento de cada representado, mas sim quanto ao preenchimento de requisito funcional subjetivo para ser beneficiário da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação/cumprimento da sentença. E tais aspectos estão descritos no acórdão regional: .. A pretensão principal no mérito do Recurso Especial do ente público é a prevalência da jurisprudência dessa Corte no sentido de que em demandas coletivas a sua procedência implica tão-somente uma condenação genérica, a ser objeto de futura liquidação/execução pelo beneficiário que se enquadra na moldura fática e jurídica do comando condenatório definido no título executivo. Não é o caso, portanto, de aplicação da Súmula 7/STJ. Por meio do recurso especial, a União demonstra que o acórdão regional entendeu pela legitimidade do postulante, sem se atentar para o fato de que o pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas -, acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, §2º, do CPC. Ademais, a União aduz que não existe coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90. Houve impugnação (fls. 526-532). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. 2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.
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