STJ AREsp 2574679
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 2 80/STF. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 856-857, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em recurso Especial. O agravante alega: Em relação à primeira tese, cumpre esclarecer que a ausência de requerimento prévio para reconhecimento da imunidade já foi reconhecida como premissa pelo acórdão impugnado. O decisum, no entanto, estabeleceu que o prévio esgotamento das vias administrativas não é requisito exigido para o ajuizamento da demanda. É justamente sobre esse ponto que recai a tese de ausência de interesse processual ventilada pelo ente público municipal: não se trata de exigir "esgotamento das vias administrativas", como consignado no acórdão, e sim de condicionar o ajuizamento da ação ao prévio pedido administrativo. Ora, só se poderia admitir, no caso, eventual existência de suposta lesão ou de ameaça a direito da recorrida se, no mínimo, esta tivesse provocado administrativamente o Poder Público, o que não ocorreu no que tange ao pleito de reconhecimento da imunidade. O requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. É certo, repita-se, que inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas se faz imprescindível o prévio requerimento administrativo, ou indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. E a ausência de tal requerimento já foi expressamente consignada no próprio acórdão recorrido, o que implica na desnecessidade de reexame de fatos e provas. Basta que esta Corte Superior, portanto, analise em abstrato o fundamento: ser o prévio requerimento administrativo condição para o ajuizamento da ação, já que a Municipalidade não teria "meios de adivinhar que um determinado imóvel é de propriedade de alguém que se encaixa na imunidade do art. 150, VI, alínea "c", da CE e que, concomitantemente, esse "alguém" preenche os requisitos do art. 14 do CTN". O mesmo raciocínio se aplica à segunda tese aventada, qual seja, a da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da imunidade. Quanto a esta, o Município suscitou que a imunidade prevista no art. 9º é destinada às instituições de assistência social, enquanto a autora/recorrida, por outro lado, é associação representativa de classe, cujas finalidades são voltadas exclusivamente ao oferecimento de benefícios em favor de seus filiados, servidores da Caixa Econômica Federal. Novamente, tais fatos foram reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido. Alegou a Municipalidade, ainda, que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 14 CTN a) demonstração de não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade imune, a qualquer título; b) demonstração de aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e c) demonstração da correta escrituração das receitas e despesas da entidade em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão só seriam aferíveis mediante prova de documentação contábil da entidade imune. Evidente, pois, que o acórdão errou ao afirmar, genericamente, que tais requisitos teriam sido demonstrados, notadamente porque a autora/recorrida não os comprovou mediante prova técnica (contábil). Tais conclusões independem de reexame de fatos e provas, bastando o cotejo entre as teses recursais e o acórdão combatido (que não faz qualquer menção precisa a elementos objetivos de prova que tenham atestado o preenchimento dos requisitos legais necessários para reconhecimento da imunidade). O preenchimento dos requisitos, por sua vez, é ônus probatório da recorrida, já que cabe a ela comprovar, como fato constitutivo do direito à imunidade, o cumprimento da regra inserta no art. 14 do CTN. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 878-890, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 2 80/STF. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.