STJ REsp 2125003
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. A parte agravante sustenta, em suma: O art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que equipara as operações na Zona Franca de Manaus à exportação e, via de consequência, dá amparo à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, alude especificamente à venda de mercadorias de origem nacional, não se referindo à prestação de serviços ou venda de mercadorias de origem estrangeira. E, diante desta premissa, interpretação ampliativa, que confere isenção para receitas decorrentes de prestação de serviços e mercadorias importadas ou nacionalizadas, viola os arts. 110 e 111 do CTN. A União demonstrou que o acórdão recorrido deu interpretação extensiva à norma de isenção tributária, em flagrante ofensa aos arts. 110 e 111 do CTN e, ao fazê-lo, contrariou oart. 4º do Decreto-Lei 288/67, pois foi aplicado à hipótese diversa da neles prevista. Em outras palavras, entendeu o Tribunal a quo que a isenção concedida no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a prestação de serviços nacionais e a venda de mercadorias "nacionalizadas", ou seja, importadas e posteriormente vendidas. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 411-416 . EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023. 3. Agravo Interno não provido.