Decisão · STJ

STJ AREsp 2547262

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC) e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 186-192). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 51-52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO ÍNDICE AJUSTADO NO CONTRATO (IGP-M) PELO ÍNDICE IPCA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. A TEORIA DA IMPREVISÃO, INCORPORADA PELO ARTIGO 317, DO CÓDIGO CIVIL, DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM CASOS DE IMPREVISTOS QUE CAUSEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONTRATO, E, NESTE SENTIDO, CONTEMPLA A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COMO IMPREVISTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE ONEROSIDADE A EXIGIR A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE QUE SE DEMONSTRA NECESSÁRIA, SOB PENA DE ACARRETAR UM REAL DESEQUILÍBRIO DA AVENÇA FIRMADA, COM REFLEXOS MUITO MAIS GRAVOSOS AOS AGRAVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 85-86): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO ÍNDICE AJUSTADO NO CONTRATO (IGP-M) PELO ÍNDICE IPCA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, ORA AGRAVANTES. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO, BEM COMO QUANTO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO AOS AGRAVADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE É CLARA AO DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE AJUSTADO NO CONTRATO (IGP-M) PELO ÍNDICE IPCA, COM INÍCIO A PARTIR DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E OBSERVANDO-SE MENSALMENTE O ACUMULADO A CADA 12 (DOZE) MESES ANTECESSORES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE QUE SE DEMONSTRA NECESSÁRIA, SOB PENA DE ACARRETAR UM REAL DESEQUILÍBRIO DA AVENÇA FIRMADA, COM REFLEXOS MUITO MAIS GRAVOSOS AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM CASOS DE IMPREVISTOS QUE CAUSEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONTRATO, E, NESTE SENTIDO, CONTEMPLA A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COMO IMPREVISTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE ONEROSIDADE. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Alega a agravante que "o acórdão não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente, em relação à ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, exigido pelo art. 300 do CPC como pressuposto para o deferimento de tutela antecipada" (fl. 199). Aduz que "não é aplicável ao presente processo o enunciado 735 do STF, uma vez que o acórdão não enfrentou a questão trazida pelas agravantes no que tange à ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, exigido pelo art. 300 do CPC como pressuposto para o deferimento de tutela antecipada, de modo que resta demonstrado que houve violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida, sendo perfeitamente cabível o recurso especial" (fl. 201). Sustenta, por fim, que "Diferente do entendimento da decisão agravada, a análise da violação direta ao art. 300 do CPC não depende da matéria fático-probatória, mas de mera revaloração das premissas fáticas adotadas pela decisão, atribuindo-se o seu adequado valor jurídico, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 211-219). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC) e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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