STJ HC 845983
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto. 3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via eleita. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Pedro da Silva e Lucas Ramos dos Santos contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem. Consta do processo que os ora agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, sendo Leonardo à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 dias-multa; e Lucas, à pena de 25 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 57 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal (fls. 85/116). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fl. 120). As partes interpuseram apelação, tendo sido negado provimento ao apelo da acusação e dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas dos réus, individualmente, para 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 18/38). No presente writ, o impetrante pretende a revisão da dosimetria da pena imposta aos pacientes, aduzindo a ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, bem como na fundamentação das circunstâncias e consequências do delito, também na majoração da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, pois se trataria de simulacro, bem como postula que o acréscimo na terceira fase dosimétrica se limite a uma única causa de aumento (fls. 3/16). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (fl. 187). Proferi decisão conhecendo parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegando a ordem (fls. 201/208). Neste recurso, a defesa se insurge unicamente quanto à manutenção da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Alega, em síntese, que não houve a comprovação do uso de arma de fogo, pois a palavra da vítima não pode ser o único meio a provar a utilização. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão monocrática ou seja o agravo regimental levado a julgamento da T urma para que seja dado provimento ao recurso (fls. 213/218). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto. 3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via eleita. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.