STJ RMS 62814
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da aplicação das Súmulas 283 e 266/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. os dispositivos e fundamentos tanto para o mandado de segurança quanto para o recurso ordinário foram exaustivamente demonstrados ao longo do processo, como se pode observar dos trechos colacionados: .. Observa-se que não houve mera indicação dos dispositivos, mas foi devidamente demonstrada a sua aplicação ao caso e o motivo da violação aos seguintes princípios: .. Além disso, em oposição à decisão que rejeitou o pedido da segurança, alegando (equivocadamente)que não houve violação aos dispositivos constitucionais, pois o índice de fidelidade aplicável às concessionárias e a natureza da atividade permitem o estabelecimento de MVA maior/menor. A agravante afirmou falta de fundamentação adequada para significativa disparidade na MVA, uma vez que, na prática, a atividade na prática é a mesma (revenda de peças) e, reiterou as violações dos dispositivos constitucionais. As normas principiológicas expressas na Constituição Federal são essenciais para garantir que as demais normas sejam interpretadas e aplicadas de maneira justa, consistente e coerente, promovendo os objetivos de um Estado de Direito. Desta feita, não há justificativa para obstar o conhecimento do recurso com base nas Súmulas 283/STF e 266/STF, dado o detalhamento exaustivo e específico das violações aos dispositivos constitucionais, além da devida impugnação da matéria, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso por esta corte (fls. 206-207). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.