Decisão · STJ

STJ AREsp 2372259

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA. IMÓVEL. FORNECIMENTO. MORADIA SUBSTITUTA. ALUGUÉIS. PAGAMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 211 E 7/STJ E 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de e-STJ fls. 872/876, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 880/905), a agravante insiste na tese de que o Tribunal de origem teria negado a completa prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada (Súmulas nºs 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA. IMÓVEL. FORNECIMENTO. MORADIA SUBSTITUTA. ALUGUÉIS. PAGAMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 211 E 7/STJ E 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido.
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