STJ HC 909321
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. .. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. .. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que "analisando o laudo psicológico, é possível notar aspectos negativos que realmente não pressupõe estar preenchido o requisito de ordem subjetiva:"(..) "O sentenciado em questão, no momento, age mais por impulso do que pela razão, fraca estrutura egóica, dificuldades em lidar com suas limitações e frustrações, autocrítica negativa em relação ao seu delito e planos futuros não condizentes com sua realidade atual". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR BRUNO DINIZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, mantendo a decisão da Corte de origem que negou provimento ao recurso do paciente em virtude de aspectos desfavoráveis do exame criminológico (e-STJ fls. 69/74). No presente agravo regimental, o agravante alega a inidoneidade da decisão impugnada uma vez que considerou que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir igualmente configuram motivação inidônea para a determinação da realização de exame criminológico(e-STJ fl. 81). Destaca que os argumentos sustentados no presente agravo estão em plena harmonia com o entendimento sumulado não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que existem teratologia e flagrante ilegalidade nas decisões que mantiveram o agravante no regime fechado (e-STJ fl. 84). Aponta em seu favor as Súmula 26 e 439 desta Corte que tratam sobre necessidade exame criminológico para obtenção de benefícios da execução penal (e-STJ fl. 84). Requer a retratação em relação ao indeferimento liminar do writ, ou, se assim não for o entendimento adotado, espera-se que seja o presente recurso submetido à apreciação do Colegiado, para que seja reformada a decisão. (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. .. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. .. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que "analisando o laudo psicológico, é possível notar aspectos negativos que realmente não pressupõe estar preenchido o requisito de ordem subjetiva:"(..) "O sentenciado em questão, no momento, age mais por impulso do que pela razão, fraca estrutura egóica, dificuldades em lidar com suas limitações e frustrações, autocrítica negativa em relação ao seu delito e planos futuros não condizentes com sua realidade atual". 3. Agravo regimental desprovido.