Decisão · STJ

STJ HC 909321

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. .. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. .. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que "analisando o laudo psicológico, é possível notar aspectos negativos que realmente não pressupõe estar preenchido o requisito de ordem subjetiva:"(..) "O sentenciado em questão, no momento, age mais por impulso do que pela razão, fraca estrutura egóica, dificuldades em lidar com suas limitações e frustrações, autocrítica negativa em relação ao seu delito e planos futuros não condizentes com sua realidade atual". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR BRUNO DINIZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, mantendo a decisão da Corte de origem que negou provimento ao recurso do paciente em virtude de aspectos desfavoráveis do exame criminológico (e-STJ fls. 69/74). No presente agravo regimental, o agravante alega a inidoneidade da decisão impugnada uma vez que considerou que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir igualmente configuram motivação inidônea para a determinação da realização de exame criminológico(e-STJ fl. 81). Destaca que os argumentos sustentados no presente agravo estão em plena harmonia com o entendimento sumulado não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que existem teratologia e flagrante ilegalidade nas decisões que mantiveram o agravante no regime fechado (e-STJ fl. 84). Aponta em seu favor as Súmula 26 e 439 desta Corte que tratam sobre necessidade exame criminológico para obtenção de benefícios da execução penal (e-STJ fl. 84). Requer a retratação em relação ao indeferimento liminar do writ, ou, se assim não for o entendimento adotado, espera-se que seja o presente recurso submetido à apreciação do Colegiado, para que seja reformada a decisão. (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. .. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. .. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que "analisando o laudo psicológico, é possível notar aspectos negativos que realmente não pressupõe estar preenchido o requisito de ordem subjetiva:"(..) "O sentenciado em questão, no momento, age mais por impulso do que pela razão, fraca estrutura egóica, dificuldades em lidar com suas limitações e frustrações, autocrítica negativa em relação ao seu delito e planos futuros não condizentes com sua realidade atual". 3. Agravo regimental desprovido.
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