Decisão · STJ

STJ AREsp 2599822

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por serem intempestivos. 2. Neste agravo interno, o recorrente argumenta apenas a inadequação da decisão quanto ao não conhecimento do recurso especial, sem rebater a fundamentação referente à intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por serem intempestivos (e-STJ, fls. 309-310). Nas razões recursais, o agravante alega que, "no ínterim da contagem do prazo, tivemos alguns dias que não tiveram expediente forense, quais sejam o dia 07 e 08 de setembro, em razão do feriado da independência do Brasil, razão pela qual o termo ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 15/09/2023 (sexta-feira)" - (e-STJ, fl. 319). Destaca a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 325-329 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por serem intempestivos. 2. Neste agravo interno, o recorrente argumenta apenas a inadequação da decisão quanto ao não conhecimento do recurso especial, sem rebater a fundamentação referente à intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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