STJ AREsp 2582642
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 297-298). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 229): APELAÇÃO. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa recomendação médica para realização de cirurgia em razão da moléstia da parte beneficiária (cálculo renal). Recusa injustificada da operadora. Interpretação da súmula 102 do TJSP. Alegada existência de divergência técnica com a junta médica da operadora de saúde. Ausência de urgência suscitada pela recorrente. Descabimento. Vários episódios de fortes dores suportados pela beneficiária que indicam a urgência na realização do procedimento cirúrgico. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 305): Com relação aos requisitos de admissibilidade, insta destacar que todos foram devidamente preenchidos, na forma em que a lei dispõe, haja vista que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal e a matéria nele constante já fora debatida. O que se busca com o recurso interposto é que a reforma do v. acórdão, haja vista evidente contrariedade a lei federal. Conforme mencionado no próprio Recurso Especial, este não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 313-322). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.